TJPB - 0800436-08.2025.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800436-08.2025.8.15.0631
Vistos.
O Pleno do e.
TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
Entre outras alterações, isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda, inclusive para recursos; b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias; c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Dessa forma, cancelo a guia de custas iniciais.
Lado outro, a pretensão de tutela antecipada esbarra no que dispõe o art. 2º-B, da Lei 9.494/97: Art. 2 -B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão o de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Com efeito, pretende o requerente, em sede de tutela de urgência, a utilização dos vencimentos integrais da autora como base de cálculo para a obtenção do quinquênio, situação inviável por força do previsto no aludido dispositivo.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a posteriori caso haja requerimento nesse sentido, uma vez que, em demandas como essa, o ente promovido não tem a praxe de apresentar proposta de acordo.
Promova-se a alteração da classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública e observe a Secretaria a correta aplicação dos prazos para manifestação das partes. 1- CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente à demanda, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. 2- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015). 3- Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 4- Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5- Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6- Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, à presente determinação, com fulcro no Provimento n.º 08 – CGJ, datado de 24.10.2014.
Juazeirinho/PB, 28 de abril de 2025. -
20/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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03/07/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/05/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 00:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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