TJPB - 0853132-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:46
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de GIANNE REIS CHAGAS em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853132-53.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GIANNE REIS CHAGAS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO COM CONSTRUTORA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C\C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: GIANNE REIS CHAGAS. em face do(a) REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato com a parte promovida para a aquisição de um imóvel, e que sobre tal imóvel teriam sido inseridas cobranças de juros que entende indevidas e que pretende questionar.
Em contestação a parte promovida sustenta a inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, ante a ausência de busca da solução na esfera administrativa.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a improcedência do pedido.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 89765916). É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou que a peça pórtica é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente.
Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria a abusividade de algumas cobranças inseridas no contrato.
Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor.
Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida.
Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc.
II e III, NCPC.
INTERESSE DE AGIR.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
A parte promovida, em sua peça de defesa, sustenta a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca teria se oposto a solucionar o conflito por meio da esfera extrajudicial.
A hipótese dos autos – ação ordinária cujo objeto é buscar a diferença dos juros incidentes sobre cobranças julgadas ilegais – prescinde de qualquer prova de solicitação na esfera administrativa ou esgotamento desta, estando configurada a pretensão resistida necessária para ingressar em juízo.
Assim, afasto a referida preliminar.
DO MÉRITO Cinge-se a pretensão posta nos autos em averiguar a legalidade do reajuste sobre o saldo devedor contratado na esfera administrativa, bem como o cabimento de repetição em dobro do indébito, além da indenização pleiteada a título de danos morais.
Há típica relação de consumo entre as partes, sendo a promovida a fornecedora de serviços e produtos, dos quais a autora é consumidora.
Inicialmente, impera registrar que nos termos do art. 46, da Lei nº 10.931/04, é admitida estipulação de cláusula de reajuste nos contratos de comercialização de imóveis: "Art. 46.
Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança." Acerca do reajuste do saldo devedor e das parcelas, dispõe o contrato de compra e venda celebrado entre as partes (ID 89638800) e o item 3.1.2, parágrafo primeiro do termo de confissão de dívida de ID 89638801: "[...] a correção mensal a ser utilizado será a variação acumulada do IPCA (divulgada pelo IBGE) até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros de 1% ao mês".
Assim, extrai-se da cláusula supracitada, que o saldo devedor do contrato será reajustado anualmente, pela variação acumulada do índice anual do IPCA (divulgada pelo IBGE), acrescido de juros remuneratórios de 12% ao ano.
Logo, do exame da referida disposição contratual, pressupõe-se incidência de correção monetária e de juros remuneratórios simples.
O contrato firmado pelas partes prevê que os índices aplicados para reajuste é o IPCA e prevê a cobrança de 1% de juros efetivos ao mês, inexistindo qualquer ilegalidade, já que se encontra de acordo com a média de mercado.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 20:04
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de GIANNE REIS CHAGAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: I - Intimei a parte autora, por seu advogado, para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
II - Intimei as partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificá-las de modo circunstanciado.
Prazo comum de 15 dias. -
07/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/12/2023 11:01
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/11/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIANNE REIS CHAGAS - CPF: *24.***.*09-34 (AUTOR).
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29/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 01:45
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853132-53.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GIANNE REIS CHAGAS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente, a hipossuficiência financeira alegada.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:32
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853132-53.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GIANNE REIS CHAGAS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora, ao distribuir a presente demanda deixou de juntar a peça inicial.
Assim, intime-se a parte autora para sanar tal irregularidade, em 15 dias (Art. 321 cpc), sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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