TJPB - 0826287-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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06/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 09:33
Outras Decisões
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29/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 85950635, e planilha de débito constante do id 85950637, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
29/02/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:43
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 18:00
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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21/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826287-18.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, TATIANA MATIAS GERMANO, KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc.
KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI e HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida, sob fundamento da decisão judicial se encontrar maculada com vício de obscuridade e omissão.
O primeiro embargante alega que há vício quanto à especificação de quem deve arcar com o ônus da sucumbência fixada, pugnando, ao final, para ser corrigida a sentença para atribuir aos réus Alpha e Tatiana os encargos.
Em contrarrazões, a parte autora defende que não qualquer obscuridade, pugnando pela rejeição dos embargos.
O segundo embargante alega que a sentença foi omissa com relação à consequência lógica da sucumbência: aos sucumbentes cabem restituir as despesas processuais adiantadas.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro materiais existentes na sentença.
Não há obscuridade na sentença quanto à especificação de quem deve arcar com os encargos sucumbenciais.
Quando a parte dispositiva da sentença não se limita a condenar apenas um dos integrantes do polo passivo, a condenação abrange, solidariamente, todos os litisconsortes passivos.
Desse modo, não há que se falar em vício impugnável por embargos de declaração, razão pela qual são inadmissíveis os embargos opostos.
Por outro lado, disciplina o artigo 825, §2º, do CPC, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, dentre as quais se incluem as custas iniciais e diligenciais, pagas no ID. 58731568 e 59716046.
A sentença de ID. 76549663 não consignou, de fato, o dever de restituir as despesas adiantadas pelo autor, apesar de ter condenado os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.
Registro que a legislação civil, nas hipóteses de solidariedade passiva, possibilita àquele que arcou com a dívida integral, intente regressivamente contra os demais devedores a fim de obter ressarcimento.
Desse modo, assiste razão ao segundo embargante, razão pela qual corrijo o vício na sentença, para afastar a limitação de condenação em 50% e impor aos réus a condenação integral pelo pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários na forma arbitrada na sentença de ID. 76549663.
Devem, portanto, os réus restituírem as despesas que o autor tenha antecipado.
Isto posto, rejeito os embargos opostos por KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI e acolho os embargos opostos por HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA., corrigindo a sentença para condenar os réus ao pagamento integral dos encargos processuais, inclusive com relação à restituição das despesas e custas processuais antecipadas pelo autor.
Quanto aos honorários, mantenho a forma decidida na sentença outrora proferida.
Nos demais termos da sentença, esta deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:14
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826287-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826287-18.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA REU: ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, TATIANA MATIAS GERMANO, KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc.
HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA propôs ação de busca e apreensão contra ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA, TATIANA MATIAS GERMANO e KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI.
O requerido firmou contrato de financiamento com o autor, visando a aquisição do veículo descrito na inicial, o qual restou alienado fiduciariamente.
A parte autora requereu a concessão da liminar de busca e apreensão afirmando que o réu está em mora e, ao final, a procedência da ação.
Deferida a liminar, o bem foi apreendido.
O terceiro promovido efetuou o pagamento parcial da dívida, razão pela qual não acolhida a alegação de purgação da mora, conforme decisão de ID. 64454665, a qual faço integral referência.
O terceiro promovido sustenta no ID. 70060882 que a promovente entregou o veículo ao primeiro promovido, após a quitação do débito, razão pela qual defende que o veículo deveria ser devolvido ao peticionante, uma vez que seria o “terceiro garantidor”.
Em resposta, a parte promovente sustenta que a alegação da ré pede o indeferimento do pedido do réu, uma vez que não possui fundamento, bem como pelo fato de já ter havido o decurso do prazo recursal quanto à consolidação da propriedade.
Os autos vieram para julgamento. É o relatório.
Decido.
MÉRITO De início, reitero os fundamentos traçados na decisão de ID. 64454665, para que faça parte desta sentença.
Com o indeferimento da purgação da mora e a consolidação da propriedade em favor do promovente, a procedência da ação é medida que se impõe.
Primeiramente, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPP. À luz do art. 355, inciso I e II, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes nos autos.
Além disso, o juízo é competente, as regras da lei adjetiva foram observadas, bem como estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, volto-me ao mérito da causa.
Trata-se de ação de busca e apreensão com o fito de reaver o automóvel descrito na inicial, objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual do requerido com relação ao pagamento das parcelas do pacto negocial.
No caso em apreço, a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do veículo descrito na exordial, firmada pelo demandado, id. 60894243.
Desse modo, o autor cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrou o fato constitutivo do seu direito, comprovando a relação negocial.
Com efeito, na ação de busca e apreensão, cabe ao demandante demonstrar a comprovação da mora e a notificação do devedor acerca da dívida, nos moldes do Decreto Lei 911/69 e das Súmulas 72[1] e 245[2] do Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, com o advento da Lei nº 13.043/2014 e Lei 10.931, de 2004 que alteraram o Dec/Lei nº 911/1969, caberia ao demandado, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo apresentado pelo proponente.
Senão, vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Analisando o caso em apreço sob essa conjectura jurídica, observa-se que caberia ao devedor fiduciante realizar o pagamento da integralidade da dívida pendente – e não somente as parcelas vencidas - segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem seria-lhe restituído livre do ônus.
Contudo, uma vez intimado, o demandado nada disso fez, apenas limitando-se a apresentar proposta em audiência.
Assim, a mora restou plenamente comprovada pelos documentos acima indicados, em atenção aos requisitos legais e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Além do mais, não houve demonstração pelo requerido de que honrou com as parcelas contratadas.
Desta feita, evidenciada a mora e o inadimplemento, merece acolhimento a pretensão inicial, haja vista que a parte requerida não efetuou a purgação da mora no prazo legal.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para consolidar o domínio e a posse no patrimônio do autor do veículo descrito na inicial e confirmar a liminar deferida.
Sucumbente, condeno o requerido a arcar com 50% das custas processuais e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IGPM a contar da data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, observados os critérios do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, notadamente o labor desenvolvido pelo profissional, a desnecessidade de instrução processual e a natureza da causa.
P.R.I.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 18:20
Determinado o arquivamento
-
25/09/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:14
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 12:21
Juntada de Alvará
-
30/01/2023 20:28
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2023 20:28
Outras Decisões
-
25/01/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 11:55
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2022 11:55
Deferido o pedido de
-
31/10/2022 11:55
Determinada diligência
-
06/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:02
Determinada diligência
-
12/08/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de ALPHA SERVICOS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 06:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 19:03
Deferido o pedido de
-
10/06/2022 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2022 19:03
Determinada diligência
-
02/06/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:09
Determinada diligência
-
09/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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