TJPB - 0838547-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838547-25.2025.8.15.2001 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: NEY AZEVEDO RODRIGUES DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça.
Analisando o documento acostado no ID 116050144, percebe-se rendimentos de R$681.492.211,48.
O valor das custas iniciais é de R$ 284,68, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O balancete apresentado pela requerente, por si, demonstra a plena capacidade financeira da autora em pagar as custas processuais, sem necessidade de fazer valer o benefício da gratuidade da justiça do art. 98 do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo.
A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão.
Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT– AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169).
Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovente, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda.
Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070711362303200000108592515 2-PROCURACAO - Dra.
Wanessa Aldrigues Candido Documento de Comprovação 25070711362357600000108592518 3-ATOS CONSTITUTIVOS - GEAP Documento de Comprovação 25070711362417800000108592519 4- DEMONSTRATIVO DE VALORES - NEY AZEVEDO RODRIGUES Documento de Comprovação 25070711362489500000108592520 5- T.A 426787 - NEY AZEVEDO RODRIGUES Documento de Comprovação 25070711362541600000108592521 6- Regulamento-GEAP-Saúde-II-2 Documento de Comprovação 25070711362625900000108592523 7- FICHA - 426787 - NEY AZEVEDO RODRIGUES Documento de Comprovação 25070711362689300000108592524 8- SUSPENSÃO - 426787 - NEY AZEVEDO RODRIGUES Documento de Comprovação 25070711362769800000108593676 Decisão Decisão 25070812381452600000108676443 Expediente Expediente 25070812381553100000108676958 Cls Informação 25081911200833800000113732639 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25070711362303200000108592515, Documento de Comprovação: 25070711362357600000108592518, Documento de Comprovação: 25070711362417800000108592519, Documento de Comprovação: 25070711362489500000108592520, Documento de Comprovação: 25070711362541600000108592521, Documento de Comprovação: 25070711362625900000108592523, Documento de Comprovação: 25070711362689300000108592524, Documento de Comprovação: 25070711362769800000108593676, Decisão: 25070812381452600000108676443, Expediente: 25070812381553100000108676958] -
25/08/2025 12:13
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 12:13
Determinada a citação de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR)
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25/08/2025 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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25/08/2025 12:13
Determinada diligência
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19/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:20
Juntada de informação
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/08/2025 23:59.
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08/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (03.***.***/0001-82).
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08/07/2025 12:38
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 12:38
Determinada diligência
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07/07/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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