TJPB - 0818392-74.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0818392-74.2020.8.15.2001 REQUERENTE: ISAAC GOMES DOS SANTOS, LUIS GOMES DOS SANTOS, JOSIMAR BATISTA PEREIRA, DAVID INACIO DE LIMA, ROSIMAR MIRANDA DA SILVA, NELSON DOS SANTOS CLEMENTINO, MARCOS GUEDES, MAURICIO DIAS DA SILVA, JOSE DE ARIMATEIA SANTOS GOMES, ROBSON RANGEL DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO. - CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. - Homologa-se os cálculos apresentados pelo executado quando há concordância expressa da parte exequente e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
Vistos, etc..
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca da Impugnação ofertada o exequente concordou expressamente com os valores apresentados, ao tempo em que também renunciou ao valor que eventualmente exceder ao teto previsto para os pagamentos via requisitório de pequeno valor, (id. 106833427). É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte executada apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte exequente concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, adote as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado.
Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, caso pendente fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º do art. 85 do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
26/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:58
Julgada procedente a impugnação à execução de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
-
07/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIS GOMES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:17
Juntada de provimento correcional
-
09/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2022 16:35
Outras Decisões
-
31/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 01:43
Recebidos os autos
-
26/10/2022 01:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/06/2021 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2021 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2021 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:24
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 11:58
Juntada de
-
25/01/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2020 16:08
Juntada de
-
14/12/2020 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de ROBSON RANGEL DA SILVA RODRIGUES em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA SANTOS GOMES em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de MARCOS GUEDES em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS CLEMENTINO em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de ROSIMAR MIRANDA DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de DAVID INACIO DE LIMA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de JOSIMAR BATISTA PEREIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de LUIS GOMES DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:51
Decorrido prazo de ISAAC GOMES DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 10:08
Juntada de
-
01/09/2020 02:42
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 02:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 02:42
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 31/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 00:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:36
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 05/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2020 05:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808048-44.2025.8.15.0001
Aloisio Barbosa Calado Neto
Hellen Cristina do Nascimento
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 17:25
Processo nº 0871928-92.2023.8.15.2001
Helcius Cassius Cabral da Silva Ramos
Estado da Paraiba
Advogado: Pedro Ricardo Correia Mendes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 12:54
Processo nº 0818392-74.2020.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Rosimar Miranda da Silva
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2021 16:45
Processo nº 0828797-33.2024.8.15.2001
Iawa Rodrigues Cordeiro
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 14:28
Processo nº 0828797-33.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Iawa Rodrigues Cordeiro
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 10:18