TJPB - 0817744-94.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 18:06
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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31/10/2023 18:40
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 18:40
Homologada a Transação
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30/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 20:38
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIELA TELES LIMONGI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de DANIELA TELES LIMONGI em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 08:00 15ª Vara Cível da Capital.
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24/10/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817744-94.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das parte para tomarem conhecimento de que o juiz designou o dia 25.10.2023 - 08:00, para a realização de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada de forma virtual, cabendo aos advogados das partes providenciarem o comparecimento de seus constituintes.
A Sala Virtual poderá ser acessada através da plataforma virtual ZOOM, conforme link a seguir: "Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Dr.
Kéops Vasconcelos - Juiz Titular Horário: 25 out. 2023 08:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*64.***.*51-69?pwd=SEYzc3l6amltTjB6cWdOd2pEVENtQT09 ID da reunião: 864 6695 1669 Senha: 288417 --- Dispositivo móvel de um toque +*34.***.*87-99,,*64.***.*51-69#,,,,*288417# Estados Unidos (Houston) +*36.***.*95-23,,*64.***.*51-69#,,,,*288417# Estados Unidos --- Discar pelo seu local • +1 346 248 7799 Estados Unidos (Houston) • +1 360 209 5623 Estados Unidos • +1 386 347 5053 Estados Unidos • +1 507 473 4847 Estados Unidos • +1 564 217 2000 Estados Unidos • +1 646 931 3860 Estados Unidos • +1 669 444 9171 Estados Unidos • +1 669 900 6833 Estados Unidos (San Jose) • +1 689 278 1000 Estados Unidos • +1 719 359 4580 Estados Unidos • +1 929 205 6099 Estados Unidos (New York) • +1 253 205 0468 Estados Unidos • +1 253 215 8782 Estados Unidos (Tacoma) • +1 301 715 8592 Estados Unidos (Washington DC) • +1 305 224 1968 Estados Unidos • +1 309 205 3325 Estados Unidos • +1 312 626 6799 Estados Unidos (Chicago) ID da reunião: 864 6695 1669 Senha: 288417 Encontre seu número local: https://us02web.zoom.us/u/kc7Dm8yBG0 --- Ingresso pelo SIP • *64.***.*[email protected] --- Ingresso por H.323 • 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) • 162.255.36.11 (Leste dos EUA) • 115.114.131.7 (Mumbai Índia) • 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) • 213.19.144.110 (Amsterdã • Países Baixos) • 213.244.140.110 (Alemanha) • 103.122.166.55 (Austrália • Sydney) • 103.122.167.55 (Austrália • Melbourne) • 149.137.40.110 (Cingapura) • 64.211.144.160 (Brasil) • 149.137.68.253 (México) • 69.174.57.160 (Canadá Toronto) • 65.39.152.160 (Canadá • Vancouver) • 207.226.132.110 (Japão • Tóquio) • 149.137.24.110 (Japão • Osaka) ID da reunião: 864 6695 1669 Senha: 288417 " João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 19:07
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 08:00 15ª Vara Cível da Capital.
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20/10/2023 10:47
Determinada diligência
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16/10/2023 23:56
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:24
Determinada diligência
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03/10/2023 01:39
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817744-94.2020.8.15.2001 REPRESENTANTE: DANIELA TELES LIMONGI REU: MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES, LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO SENTENÇA RELATÓRIO DANIELA TELES LIMONGI, devidamente qualificada na exordial, promoveu a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer em face de LUIZ RENARO ZOTTICH REIS DE MELO e MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES, igualmente qualificados, alegando que adquiriu os quatro veículos descritos na peça inaugural, por meio de financiamentos firmados com diversas instituições financeiras.
Relata que no dia 20.10.2019, entregou os aludidos bens aos Réus para que fossem locados nesta comarca, visando à obtenção de rendas para a Demandante e os Promovidos.
Diz que, em razão do acordo, ficou acertado que seria repassada mensalmente à Promovente a quantia de R$ 5.600,00, sendo R$ 1.400,00 por veículo.
Acrescenta que no mês de novembro/2019, os Réus realizaram os depósitos dos valores que cabiam à Autora, porém, nos meses seguintes, a obrigação deixou de ser cumprida, sem que os Demandados apresentem qualquer justificativa plausível.
Requereu a concessão de medida liminar para que seja reintegrada na posse dos veículos individualizados na inicial e, no mérito, requereu que seja confirmada a medida liminar; além de condenar a Promovida ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, com base no valor mensal de R$ 5.600,00, a partir de 20.12.2019 até a data da efetiva reintegração de posse; a condenação dos Promovidos em indenizar a Promovente por dano material a ser aferido posteriormente; bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (ID 29303895).
Decisão concessiva da medida liminar pleiteada (ID 29573579).
Auto de busca e apreensão (ID 29969908 – pág. 4).
Reintegração de posse e citação dos Promovidos (ID 29968936).
Contestação apresentada pelos Promovidos, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e distribuição do feito inapropriado.
No mérito, diz que os veículos, objeto desta ação, foram entregues pela Autora aos Demandados como garantia do valor investido pelos contestantes na empresa da qual a autora e a segunda contestante fazem parte, para que fossem explorados comercialmente durante 11 (onze) meses, para cobrir o investimento realizado pelos Promovidos na empresa de tecnologia em transporte por aplicativo.
Ao final, requerem a improcedência dos pedidos, com a devolução dos veículos reintegrados aos Requeridos.
Réplica à contestação (ID 38047832).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 40389725), e os Promovidos não se manifestaram, conforme certidão de ID 42819682).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, mesmo porque não requerida pelas partes.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de examinar o mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - Da inépcia da inicial Alegam os demandados que sem a prova do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, não há que se falar em deferimento da reintegração de posse, e que a notificação extrajudicial é pré-requisito essencial para a propositura da ação, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito.
Os CRLV (ID 29304116) dão conta que os veículos são de propriedade da Promovente, e que, embora não haja um contrato escrito, o TCO prestado na esfera policial informa que tais automóveis foram realmente alugados pelo 1º Promovido para o uso de motorista de aplicativo, e que o esbulho se deu em meados de dezembro de 2019, período em que os Réus teriam deixado de pagar os valores convencionados entre as partes, e a perda da posse está comprovada pela recusa da parte demandada de restituir a posse à demandante, estando a mora comprovada, independentemente de notificação.
Assim, rejeito esta preliminar. - Da distribuição do feito inapropriado Segundo os promovidos, a ação própria para recuperar veículo objeto de financiamento é a Ação de Busca e Apreensão, ao invés de Ação de Reintegração de Posse.
O caso dos autos não é de inadimplemento de contrato de financiamento, o que ensejaria a ação de busca e apreensão por parte da instituição financeira, credora fiduciária.
O objeto desta ação é a perda da posse dos veículos pela Promovente em face do esbulho praticado pelos Promovidos, preenchendo os requisitos para a ação de reintegração de posse.
Deste modo, afasto a preliminar arguida. - DO MÉRITO - Da reintegração de posse Quanto ao mérito, a presente demanda não oferece a menor dificuldade na solução jurídica.
Nos presentes autos não se discute a propriedade do veículo, mas a sua posse, e o documento de ID 29304116 demonstra que os veículos se encontram cadastrados no DETRAN em nome da Promovente.
Sabe-se que o cadastramento de veículos no órgão competente de trânsito não constitui título de domínio sobre o bem, mas já é um indicativo seguro, salvo prova concreta em contrário, de que a propriedade do bem seja da pessoa em nome de quem esteja cadastrado.
Há, no mínimo, indícios dessa propriedade, cabendo a quem de direito refutá-la pelas vias próprias.
De todo modo, ainda que não se discuta neste processo a propriedade sobre o veículo em relevo, estando documentadamente registrado o bem em nome da Promovente, sem qualquer prova em contrário, pelo menos a posse é de ser reconhecida, como corolário natural do domínio.
Os Promovidos, noutro norte, não lograram comprovar a licitude de sua posse sobre os veículos em tela, constituindo-se o ato de apreendê-lo sem aceitar restituí-lo à Promovente, em esbulho possessório.
Se a posse da Promovente não estivesse plenamente demonstrada, a dos Promovidos, menos ainda, pois não calcada em nenhum elemento previsto no art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Ao mesmo tempo, o art. 1.210 do mesmo diploma legal assim dispõe: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
A procedência do pedido inicial no tocante à reintegração de posse é, portanto, medida que se impõe. - Do lucro cessante Alega a Promovente que entregou os 04 (quatro) veículos, objetos desta ação, aos Réus para que fossem locados, visando à obtenção de rendas para a Demandante e os Promovidos.
Ficou acertado que seria repassada mensalmente à Promovente a quantia de R$ 5.600,00, sendo R$ 1.400,00 por veículo.
Diz que o repasse dos valores à autora, conforme originalmente ajustado, só foi realizado em um único mês (novembro/2019), portando, deve ser ressarcida pelos prejuízos financeiros decorrentes da cessação de seus lucros, tendo por base o valor mensal de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) pelos quatro veículos, como pactuado entre as partes, a ser contabilizado a partir de 20.12.2019, data da mora, até a efetiva reintegração da posse dos automóveis à Requerente (17.04.2020).
O TCO colacionado (ID 29304132), firmado por três dos quatro locatários à época, comprova que os réus efetivamente locaram a terceiros e em nome do primeiro réu os veículos adquiridos pela Autora, recebendo daqueles os frutos das locações.
Assim, devem os réus ser condenados a pagar à autora o valor referente aos alugueis dos 04 (quatro) veículos, totalizando o valor mensal de R$ 5.600,00, a partir de 20.12.2019, data da mora, até a efetiva reintegração da posse dos automóveis à Requerente (17.04.2020), vez que, em tal período, a autora ficou privada dos direitos inerentes à sua propriedade e impedida de lucrar com o bem. - Do dano material A Autora alega a impossibilidade de pagar os financiamentos dos carros e os respectivos IPVA, em razão da atuação injusta do réu que não lhe repassa os frutos da locação dos veículos, e nem lhe devolve os bens, e por isso ela terá de arcar com os encargos financeiros (correção monetária, juros, multa etc.) decorrentes do atraso no pagamento das parcelas do financiamento.
Diz que o valor total do dano ainda não pode ser definitivamente quantificado, uma vez que se acumulam dia a dia em decorrência da mora continuada, bem como depende de complexos cálculos contábeis, a serem realizados no ato do lançamento definitivo do débito pelas instituições financeiras, quando forem ser efetivamente adimplidos pela Autora, e que o inciso II do §1º do art. 324 do CPC prevê a possibilidade de pedido de dano material de forma genérica, sem a efetiva quantificação.
A possibilidade de pedido genérico no dano material é exclusiva para ações em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação, por depender de complexos cálculos contábeis, o que não é o caso dos autos.
Esses pedidos não podem ser vagos, para não prejudicar a defesa do réu. É preciso que a solicitação contenha detalhes mínimos para garantir que o réu identifique corretamente a solicitação da autora e impugnar os elementos e critérios do cálculo a ser futuramente feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO AN DEBEATUR - INÉPCIA DA INICIAL.
A parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa. (REsp 1.390.086/PR). (TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019).
Dessa forma, a improcedência desse pedido, é medida justa e que se impõe. - Do dano moral Pretende a Autora a condenação dos Promovidos a indenizá-la pelos danos morais que alega ter experimentado em razão da privação de seu patrimônio, sem receber qualquer compensação, e por isso foi prejudicada financeiramente, pois não teve condições de honrar com os financiamentos dos veículos e com o pagamento do IPVA, já que não tem mais meios de auferir os lucros esperados dos veículos, tendo seu nome negativado.
Por dano moral, entende-se aquele que atinge a pessoa do ofendido, não lesando seu patrimônio, mas consistente em dano a seu “direito de personalidade” e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Somente deve ser reputado dano moral aos sentimentos que fogem da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia e desequilíbrio de seu bem-estar.
No caso em tela, não comprovou a Promovente que o descumprimento do acordo feito com os Promovidos tenha gerado abalo psicológico ou maiores repercussões em seus direitos da personalidade, máxime quando também deu causa à situação experimentada, eis que agiu de forma temerária ao entregar os veículos aos demandados para que fossem locados a terceiros, sem qualquer contrato escrito, restando sabedora do inegável risco do negócio entabulado, pelo que não comporta reconhecimento dano moral decorrente deste fato ( CPC 373, I).
Ademais, não foram os Promovidos que negativaram o nome da Autora.
Dessa maneira, rejeita-se o pleito autoral de indenização por danos morais, tendo em vista que estes não restaram configurados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para: a) confirmando a decisão liminar de ID 29573579, determinar a reintegração da posse dos veículos descritos na inicial em favor da Promovente, o que faço com base no art. 1.210 do Código Civil; b) condenar os Promovidos a indenizar à Autora pelos lucros cessantes referentes aos alugueis dos 04 (quatro) veículos, totalizando o valor mensal de R$ 5.600,00, a partir de 20.12.2019, data da mora, até a efetiva reintegração da posse dos automóveis à Requerente (17.04.2020), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas em relação à Promovente, por 05 (cinco) anos, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Promovente, por seus advogados, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:15
Determinada diligência
-
25/09/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2021 16:22
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 16:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/03/2021 00:58
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 00:58
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES em 12/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2020 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 10:06
Decorrido prazo de SAMUEL JOSE CASSIMIRO VIEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2020 23:57
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE COSTA FERNANDES em 08/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 23:57
Decorrido prazo de LUIZ RENATO ZOTTICH REIS DE MELO em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2020 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2020 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2020 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2020 21:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 21:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 19:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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