TJPB - 0845808-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 07:42
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845808-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Espécies de Contratos, Agêncie e Distribuição, Compra e Venda, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO - PB12442 EXECUTADO: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2024 00:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2024 01:25
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845808-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o pedido da parte exequente.
Concedo-lhe um prazo complementar de quinze dias para as diligências necessárias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 04:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0845808-12.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO RÉU: EXECUTADO: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do despacho.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/07/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2024 20:27
Conclusos para despacho
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24/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0845808-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação Sisbajud, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito ID da série: 10486089 - Encerrada (prazo atingido) Número do Protocolo (ordem original): 20.***.***/2260-50 Data/hora do Protocolamento: 12 JAN 2024 09:40 Número do Processo: 0845808-12.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO Valor a bloquear: R$ 3.505,99 Situação: Encerrada (prazo atingido) Total bloqueado: R$ 0,00 Data limite da repetição: 11 DE FEV DE 2024 -
21/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:51
Determinada diligência
-
19/02/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:25
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2023 11:59
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0845808-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Espécies de Contratos, Agêncie e Distribuição, Compra e Venda, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO - PB12442 EXECUTADO: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 04:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0845808-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Espécies de Contratos, Agêncie e Distribuição, Compra e Venda, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SARMENTO - PB12442 EXECUTADO: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0845808-12.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/09/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:00
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2023 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2023 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/09/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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