TJPB - 0803208-79.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL NÚMERO DO PROCESSO: 0803208-79.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA/PB RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES (OAB-PB 21.244 ) RECORRIDO: MARIA JOSÉ MOREIRA ADVOGADO: ROMÁRIO ESTRELA PEREIRA (OAB PB24307-A) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO DA TESE DE DUPLA ONERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO E SURRECTIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Uiraúna contra sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sousa, que julgou procedente a ação proposta por Maria José Moreira, condenando o ente público a implantar o adicional por tempo de serviço (anuênio), na razão de 1% por ano de efetivo exercício, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 313/1994, com pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, acrescidos de reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se há ausência de interesse de agir diante da não comprovação de requerimento administrativo prévio; (iii) apurar se a implantação de quinquênios substitui validamente os anuênios previstos em lei; (iv) aferir a aplicabilidade dos institutos da supressio e da surrectio à inércia da servidora; (v) determinar a base de cálculo de incidência do adicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença possui fundamentação suficiente, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da CF, ao indicar as razões que levaram à procedência da ação, não havendo nulidade por ausência de motivação. 4.
O interesse de agir resta configurado diante da pretensão resistida expressa na contestação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STF (RE 631.240). 5.
A substituição do anuênio pelo quinquênio não encontra respaldo legal, tratando-se de institutos diversos.
A Lei Complementar Municipal nº 313/1994 prevê o adicional anual de 1% sobre o vencimento-base do servidor, a partir do mês em que se completa o anuênio (art. 63, caput e parágrafo único). 6.
A teoria da supressio não se aplica a direitos estatutários assegurados por norma legal, dada a vinculação da Administração ao princípio da legalidade.
A inércia do servidor não convalida o descumprimento da lei pelo ente público. 7.
A base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o vencimento do cargo efetivo, conforme a legislação municipal, devendo incidir reflexos sobre verbas decorrentes (13º, férias e terço constitucional), não configurando efeito cascata vedado constitucionalmente. 8.
As fichas financeiras demonstram que o Município não implantou corretamente os percentuais anuais correspondentes aos anuênios devidos, justificando a condenação nos termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2 Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Uiraúna contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria José Moreira, servidora pública municipal, condenando o ente público a implantar o adicional por tempo de serviço (anuênio), na razão de 1% por ano de efetivo exercício, conforme previsão contida na Lei Complementar Municipal nº 313/1994, com pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, acrescidos dos devidos reflexos legais. 1.
Preliminares Rejeito, de início, as preliminares suscitadas.
A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não se sustenta, visto que a sentença analisou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, cumprindo o disposto nos arts. 11 e 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/88.
No que tange à falta de interesse de agir, igualmente não merece acolhida.
O acesso ao Poder Judiciário independe de exaurimento da via administrativa, conforme pacificado pelo STF no julgamento do RE 631.240, sendo suficiente a existência de pretensão resistida — evidenciada na contestação e no próprio comportamento omissivo do ente público. 2.
Mérito No mérito, também não assiste razão ao recorrente.
A Lei Complementar Municipal nº 313/1994, em seu art. 63, prevê de forma clara que o servidor tem direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano de efetivo exercício, com incidência sobre o vencimento, a partir do mês em que completar o anuênio.
A alegação de que o pagamento de quinquênios supriria o direito ao anuênio é destituída de base legal.
Trata-se de institutos distintos, com periodicidade e natureza jurídica próprias.
Não havendo norma legal que substitua o anuênio por quinquênio, é indevido o não pagamento do adicional conforme previsto em lei.
Tampouco prospera a aplicação das teorias da supressio e da surrectio no caso dos autos.
Tais institutos, embora aplicáveis em relações privadas com base na boa-fé objetiva, não se aplicam a direitos estatutários vinculados à legalidade estrita, como é o caso do adicional por tempo de serviço de servidor público.
Quanto à base de cálculo, deve prevalecer o vencimento do cargo efetivo, conforme previsto na própria lei municipal.
A repercussão do adicional sobre outras parcelas remuneratórias decorre logicamente da natureza jurídica do benefício e não configura efeito cascata vedado, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
As fichas financeiras constantes nos autos demonstram que o Município não implantou corretamente os percentuais correspondentes ao adicional, justificando, portanto, a condenação imposta.
Destarte, a análise detida dos autos revela que a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço na forma de anuênio e determinar seus consectários, aplicou corretamente o arcabouço normativo e jurisprudencial pertinente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado.
João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente.
Juiz João Batista Vasconcelos Relator -
19/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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