TJPB - 0804304-66.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL NÚMERO DO PROCESSO: 0804304-66.2023.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA – PB APELANTE: JOSE MACENA DUARTE SOBRINHO ADVOGADO: ALBERTINA ANACLETO DUARTE (OAB/PB 15.863) APELADO: MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO ADVOGADO: LAYANE FERNANDES VIEIRA (OAB/PB 28.371) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE CERTAME POR DECRETO MUNICIPAL.
IRREGULARIDADES COMPROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
LIMITES DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por José Macena Duarte Sobrinho contra o Município de Joca Claudino, buscando a nomeação para o cargo de Agente de Combate às Endemias, sob a alegação de ilegalidade na anulação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016 e consequente direito à nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a anulação do concurso público pelo Município de Joca Claudino observou a legalidade e os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se o recorrente possui direito subjetivo à nomeação para o cargo de Agente de Combate às Endemias, considerando a não conclusão de todas as fases do certame e as irregularidades apontadas que fundamentaram a anulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administração pública detém o poder-dever de autotutela, podendo anular seus atos quando eivados de ilegalidade, conforme pacificado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A não conclusão de todas as fases eliminatórias do certame por parte do candidato impede o surgimento do direito subjetivo à nomeação. 5.
Irregularidades graves no concurso, especialmente o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, configuram vícios insanáveis que justificam a anulação dos atos subsequentes. 6.
O controle judicial dos atos administrativos restringe-se à análise da legalidade, sendo vedada a ingerência no mérito administrativo. 7.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e dos tribunais superiores corrobora a legalidade da anulação do concurso em tela e a improcedência de pleitos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso Desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por JOSE MACENA DUARTE SOBRINHO contra o MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO, objetivando a nomeação para o cargo de Agente de Combate às Endemias e a anulação do Decreto Municipal nº 27/2021, que culminou na anulação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2016.
A sentença prolatada em primeiro grau (ID. 33525334) julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
A parte recorrente, em suas razões recursais (ID 33525337), inicialmente, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme contracheques anexos e amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao mérito, o recorrente sustenta a ausência de fundamentação legal e a superficialidade da análise da sentença.
Afirma que a segunda fase do certame, um curso de qualificação básica, não ocorreu por ato alheio à sua vontade, ou seja, por decisão do Poder Executivo municipal.
Argumenta que a Lei nº 11.350/2006, que regulamenta a contratação de Agentes de Combate às Endemias, exige apenas o ensino fundamental e um curso introdutório, o qual poderia ser realizado a qualquer tempo após a nomeação.
Assevera, ainda, que a anulação do Decreto de Homologação do Concurso pelo Município foi arbitrária e contrária a princípios constitucionais, especialmente por não ter garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em suma, o recorrente pugna pela reforma da sentença para que seja provido seu pedido de nomeação e posse no cargo.
Em contrapartida, o Município de Joca Claudino, ora recorrido, em suas contrarrazões (ID 33525341), requer a manutenção integral da sentença de improcedência.
Pois bem! Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que tange à gratuidade de justiça suscitada, cumpre ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, as custas processuais somente são devidas em caso de interposição de recurso inominado.
Em primeira instância, há a dispensa do recolhimento de custas.
Considerando a declaração de hipossuficiência do recorrente e a natureza da ação, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita, já deferida implicitamente no juízo de origem, para fins de processamento do presente recurso, sem prejuízo da análise de sua necessidade em fase de eventual execução ou cobrança.
Mérito Adentrando ao mérito recursal, a controvérsia central reside na legitimidade da anulação do concurso público pelo Município de Joca Claudino e na existência de um direito subjetivo à nomeação por parte do recorrente.
Nesse contexto, a atuação da Administração Pública é regida pelo princípio da autotutela, que a faculta anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Tal prerrogativa está cristalizada na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a análise dos autos revela que a anulação do concurso em questão não se deu de forma arbitrária, mas sim fundamentada em irregularidades graves identificadas por órgão de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), conforme relatório de auditoria expedido no processo TC 11922/16.
Essas irregularidades, que incluem o descumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente o art. 21, inciso II, que declara nulo de pleno direito o ato de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder, configuram vícios insanáveis.
Tais vícios fulminam o ato administrativo desde sua origem, tornando-o inexistente no plano jurídico e, consequentemente, não gerando direitos.
Conforme expresso na sentença: "Por meio do Decreto n. 34/2020 houve uma tentativa de restabelecer os efeitos do concurso público.
Contudo, em razão das irregularidades apontadas, qualquer despesa baseada no certame padeceria de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Trata-se de vício insanável." Ademais, destaca-se que o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas surge somente após a homologação do certame e a superação de todas as suas fases eliminatórias.
No caso em tela, a própria sentença de primeiro grau, ao negar o direito do autor, explicitou que: "o autor não se submeteu a todas as fases previstas no certame, que previa o seguinte: O autor foi convocado para a segunda fase do concurso em 12 de novembro de 2020, etapa eliminatória, que não foi realizada em razão de ato do Poder Executivo que anulou o decreto de homologação do concurso público." Nesse passo, é nítido que a ausência de conclusão da fase de qualificação básica, mesmo que por ato administrativo posterior, impede a perfectibilização do direito à nomeação, uma vez que a etapa é de caráter eliminatório e requisito para o cargo.
Não se pode impor à Administração a nomeação de candidato que não cumpriu integralmente as exigências do edital, mormente quando o próprio concurso estava eivado de vícios que levaram à sua anulação.
Em que pese o argumento do recorrente sobre a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a anulação do certame não ocorreu de forma unilateral e sem fundamento, uma vez que a anulação foi precedida de uma análise técnica e jurídica pelo TCE/PB, que identificou as ilegalidades.
Não por outro motivo, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça da Paraíba já se encontra pacificada sobre a matéria: “A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
IRREGULARIDADES NO CONCURSO.
NULIDADE DO CERTAME DECLARADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO MUNICÍPIO.
DECRETO MUNICIPAL DETERMINANDO A ANULAÇÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 346 E 473, DO C .
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CERTAME PÚBLICO DENTRO DA VALIDADE.
CANDIDATO NÃO INVESTIDO NO CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CERTAME, DIANTE DE SUA ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO .
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por conveniência e oportunidade.
Aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF.
A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito, o qual surgirá se houver o preenchimento de vaga sem observância à ordem classificatória, o que não ocorreu in casu.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800447-06.2017.8.15 .0441, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado.
João Pessoa-PB, assinado eletronicamente.
Juiz João Batista Vasconcelos Relator -
19/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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