TJPB - 0801924-45.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:41
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº: 0801924-45.2025.8.15.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Assunto: Contratos Bancários AUTOR: LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO DE EXECUÇÃO EM ANDAMENTO.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ARTS. 381 E 396 DO CPC.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RELATÓRIO Vistos etc.
LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando a exibição do contrato de financiamento imobiliário referente a bem pertencente ao executado José Rafael Silva Nunes, no âmbito do processo de execução nº 0811783-90.2022.8.15.0001.
Alega o autor, em síntese, que é exequente no mencionado processo executivo e necessita dos dados do contrato de financiamento para fins de penhora do imóvel financiado junto ao banco réu.
Afirma que o documento se encontra em posse exclusiva da instituição financeira e que já realizou tentativas administrativas infrutíferas para sua obtenção. À inicial acostou documentos pessoais e despacho proferido nos autos da referida ação de execução.
Pedido de aditamento da inicial (Id 106443386), no qual o autor detalhou as tentativas administrativas realizadas e juntou documentação comprobatória.
Por decisão deste Juízo (Id 109135026), foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor e determinada a emenda da inicial para justificação do seu interesse de agir, ante a possibilidade de obtenção do documento mediante expedição de ofício no processo de execução em andamento.
Em resposta à decisão, o autor apresentou a manifestação de Id 109612043, sustentando que já requereu diversas vezes a obtenção do contrato no processo executivo (tentativas identificadas pelos IDs 99557014, 99558997, 99560451 e 101929734), tendo sido indeferidas sob o argumento de que caberia ao exequente obter o documento.
Argumenta ainda sobre a incompatibilidade do agravo de instrumento em sede de Juizado Especial Cível e a publicidade do contrato de financiamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
Para a propositura da ação exibitória autônoma, faz-se imprescindível a demonstração do interesse de agir, traduzido na necessidade da medida e na inadequação da via eleita, conforme pacífico entendimento jurisprudencial1.
No caso dos autos, embora o autor alegue a necessidade de obtenção do contrato de financiamento para fins de penhora no processo executivo, tenho que não restou demonstrado o interesse de agir para a propositura da presente ação exibitória autônoma.
Conforme narrado pelo próprio autor, existe processo de execução em tramitação sob o nº 0811783-90.2022.8.15.0001, no qual figura como exequente em face de José Rafael Silva Nunes.
Neste processo, o autor busca a satisfação de seu crédito e pretende penhorar imóvel financiado junto ao banco réu.
Ora, a existência deste processo executivo é fundamental para a análise do interesse de agir, pois demonstra que o autor possui via adequada para obter o documento pretendido, mediante simples requerimento de expedição de ofício judicial ao banco réu.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vejamos o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - É admitido ao autor postular, em ação autônoma, a exibição de documentos pertinentes aos negócios jurídicos celebrados com o réu, nos termos dos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC.
II - Inadequada a propositura de ação autônoma de exibição de documentos para produzir provas a serem utilizadas em processos já em curso entre as mesmas partes.
Nos autos, não há enquadramento no rol do art. 381 do CPC.
III - Transitada em julgado a r. sentença prolatada na ação de despejo na qual o apelante pretendia apresentar os documentos e formulado pedido idêntico de exibição de documentos nos embargos à execução, inexiste interesse de agir.
IV- Apelação desprovida. (TJ-DF 07296371420228070001 1685551, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) (Grifei) Conforme dito alhures, o Código de Processo Civil, em seus artigos 381 e 396 e seguintes, permite a exibição de documentos tanto na modalidade preparatória quanto incidental.
In casu, considerando que já existe processo em andamento entre as partes interessadas – o autor como exequente, o Sr.
José Rafael Silva Nunes como executado e o banco financiador do imóvel, cuja penhora se pretende para a satisfação do crédito perseguido naquele feito, como detentor do instrumento contratual pretendido –, a via adequada seria o requerimento incidental no próprio processo executivo.
Conquanto sustente o autor que já requereu a obtenção do documento no processo executivo por diversas vezes, tendo sido indeferidas, tenho que tal circunstância, por si só, não justifica a propositura de ação autônoma, mas sim a utilização dos recursos cabíveis ou mesmo, diante de eventual impossibilidade, a própria renovação do pedido com melhor fundamentação.
Sob outro aspecto, e mais importante ainda, não há nos autos demonstração de que o banco tenha obrigação específica de fornecer o contrato ao autor, que não é parte na relação contratual, uma vez que o contrato foi celebrado entre o banco e terceira pessoa (José Rafael Silva Nunes), não havendo, pois, relação jurídica direta entre o autor e o banco réu deste feito. É dizer, embora seja verossímil que o banco possua o contrato pretendido, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a exibição forçada, especialmente quando há meio mais adequado para obtenção da informação – qual seja, o requerimento de expedição de ofício no processo de execução nº 0811783-90.2022.8.15.0001.
Em suma, portanto, diante da ausência de interesse de agir, caracterizada pela existência de via mais adequada para obtenção do documento pretendido, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir.
Custas processuais pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, considerando que o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se tão-somente a parte autora, por seu(ua) advogado(a).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito ______________________________________________ 1 APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RESP 1349453-MS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese houve o ajuizamento de ação de exibição de documentos em desfavor da sociedade anônima apelada. 2.
O Direito Processual Civil brasileiro conhece atualmente cinco tipos de exibição de documentos: 2.1.) exibição incidental de documento ou de coisa, que não é ação cautelar ou principal, mas mera medida de instrução adotada no curso do processo de conhecimento (artigos 396 a 399 do CPC); 2.2 .) ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual; 2.3.) medida de exibição dos livros da sociedade empresária nos casos de sua liquidação ou na hipótese de sucessão do sócio (artigos 420 e 421 do CPC); 2 .4.) tutela de natureza cautelar inominada que tem por objetivo assegurar a subsistência de uma prova que pode deixar de existir, para ser aproveitada no processo (art. 301, in fine, em composição com os artigos 305 a 310 do CPC); e, finalmente 2.5 .) a ação autônoma de exibição, ou "ação exibitória principaliter" na expressão de Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1975, Tomo XII, p. 229-246), que obviamente determina, em abstrato, uma obrigação de fazer (art. 497 do CPC) . 3.
A parte interessada na exibição deve demonstrar seu interesse de agir, nos termos definidos no REsp nº 1349453-MS, tema 648.
No caso versado nos presentes autos o demandante demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes.
Não houve, no entanto, pedido de exibição dos instrumentos negociais faltantes, tampouco recusa ou não fornecimento em tempo razoável. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07019595820218070001 DF 0701959-58.2021 .8.07.0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) -
22/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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21/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 22:57
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 22:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO - CPF: *17.***.*82-63 (AUTOR).
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29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO (*17.***.*82-63).
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27/01/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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