TJPB - 0853488-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 07:17
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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08/05/2024 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de GLEYDSON FARIAS BRONZEADO em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2024 08:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0853488-48.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA, GLEYDSON FARIAS BRONZEADO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA em face de ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA e GLEYDSON FARIAS BRONZEADO, objetivando a anulação dos atos constritivos realizados sobre o veículo CROSS FOX CINZA, ANO 2009, PLACA NPU8B38, CHASSI 9BWAB05Z0A4046613, RENAVAN 164243836.
Alega o embargante que o veículo constrito foi comprado, no mês de janeiro de 2023, junto a ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA, pelo valor de entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pago o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) via pix e os outros R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie.
Que, após quitar o pagamento, no mês de julho de 2023, o embargante tentou transferir a propriedade do automóvel, contudo, foi surpreendido com o bloqueio judicial.
Por sua vez, a parte embargada, GLEYDSON FARIAS BRONZEADO, alega que a oposição da parte embargante é descabida e que não houve juntada aos autos de documentos que comprovem que houve a informação de venda ao DETRAN, nem outras provas que corroborem a afirmação de que o veículo é seu.
O embargado ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA, apesar de intimado, não se manifestou. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO O processo de nº 0843284-13.2021.8.15.2001 transitou em julgado em 12 de abril de 2023.
Contudo, verifica-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que o embargante realizou o pagamento do valor de R$ 10.000 (dez mil reais) via pix e R$ 10.000 (dez mil reais) em espécie, em janeiro de 2023 (ID. 79635147).
O embargante, também, apresenta a cópia do documento do carro (ID. 79635145), bem como, a declaração de quitação (ID. 79635144) assinada digitalmente em, 12 de julho de 2023, pelo sr.
Alexandre Rameses, declarando a quitação da venda do veículo objeto da lide em 13 de janeiro de 2023.
Primeiramente, temos que o art. 481 do Código Civil, “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Sendo assim, o embargado transferiu a posse direta ao embargante que, por sua vez, se tornou terceiro adquirente e, uma vez que, a compra e venda firmada entre as partes consistiu em negócio jurídico bilateral e consensual, não havendo o que se falar em vícios.
Assim, não é possível vislumbrar qualquer indício de fraude contra credores, muito menos de fraude à execução.
Neste sentido, a Súmula 375 do STJ dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Caberia, assim, ao credor provar a má-fé do terceiro adquirente para que se configure fraude à execução, o que não ocorreu.
Portanto, há que se reconhecer a nulidade de tais atos processuais relacionados a penhora do veículo CROSS FOX CINZA, ANO 2009, PLACA NPU8B38, CHASSI 9BWAB05Z0A4046613, RENAVAN 164243836.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade e determinar o cancelamento da penhora e a revogação dos demais atos sobre o Veículo CROSS FOX CINZA, ANO 2009, PLACA NPU8B38, CHASSI 9BWAB05Z0A4046613, RENAVAN 164243836.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos e certifique-se a presente sentença no processo de nº 0843284-13.2021.8.15.2001.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 21:15
Julgada procedente a impugnação à execução de JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*34-68 (EMBARGANTE)
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27/02/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853488-48.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA, GLEYDSON FARIAS BRONZEADO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA para, querendo, se manifestar sobre os embargos e a impugnação apresentados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 20:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2023 02:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853488-48.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: ALEXANDRE RAMESES ARRUDA BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo os Embargos de Terceiro em seus efeitos legais, nos termos do art. 678 do CPC, determinando, por conseguinte, a suspensão dos atos constritivos realizados nos autos do proc. 0843284-13.2021.8.15.2001.
Diante disso, deverá a Secretaria proceder com a juntada de cópia da presente decisão no processo supracitado.
Inclua-se no polo passivo o sr.
GLEYDSON FARIAS BRONZEADO - CPF: *28.***.*75-09 (Exequente do processo de nº 0843284-13.2021.8.15.2001) e intimem-se os causídicos das partes embargadas que já se encontram cadastrado nos autos principais do processo de nº 0843284-13.2021.8.15.2001.
Cite-se e intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 dias, oferecer impugnação, nos termos do art. 679 do CPC.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2023 23:54
Outras Decisões
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24/09/2023 20:53
Conclusos para despacho
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24/09/2023 05:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2023 05:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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