TJPB - 0832210-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
08/05/2025 18:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/05/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:23
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832210-25.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: FLAVIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO CREFISA DECISÃO Vistos, etc.
Diante da análise dos autos pode-se observar que a embargante alega, em síntese, que a sentença homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID 78613618), extinguindo o processo executivo sem considerar que: (i) A planilha homologada diverge ndos valores apurados pela parte embargante e ratificados pelos documentos de ID 80945200 e 99851245, sem fundamentação quanto à adoção de critérios distintos; (ii) O valor apontado como devido já foi pago, sendo que a diferença apurada em favor da embargante não foi considerada, resultando em enriquecimento sem causa; (iii) Não houve manifestação expressa sobre a necessidade de expedição de alvará para restituição do montante de R$ 154,35, conforme pleiteado na petição de ID 100875028 e demonstrado pelos documentos de ID 81826409 e ID 82554178 Ocorre que os cálculos da Contadoria Judicial (ID 78613618) apresentam valores diferentes dos cálculos apresentados anteriormente pela própria Contadoria (ID 80945200 e 99851245), sem que haja uma justificativa clara para tal divergência A diferença nos valores pode impactar diretamente o montante a ser pago pela embargante ou a ser restituído.
A embargante alega que já quitou integralmente o débito e que há um excedente a ser restituído, conforme os cálculos demonstrados na petição de ID 105004035.
A contadoria, no cálculo ID 78613618, reconhece que o valor da parcela paga foi R$ 548,00, enquanto o valor recalculado ficou em R$ 230,02.
Isso indicaria um pagamento excessivo e a necessidade de restituição.
Há documentos anexados ao processo, como comprovantes de depósito, que indicam pagamentos realizados pela embargante e que devem ser considerados para verificar se há realmente um saldo a ser restituído.
Assim, diante das divergências nos cálculos e da documentação apresentada retornem os autos a Contadoria para que esclareça as diferenças nos cálculos homologados e que se realize uma verificação detalhada dos comprovantes de pagamento para determinar se o valor de R$ 154,35, ou qualquer outro montante, deve ser efetivamente restituído à embargante.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
11/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 19:21
Outras Decisões
-
23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832210-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832210-25.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: FLAVIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por AUTOR: FLAVIA PEREIRA DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO CREFISA.
Contadoria Judicial ratifica os cálculos por meio do doumento de ID 80945200 e 99851245. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido formulado na impugnação não deve ser acolhido.
Remetidos os autos ao contador judicial, foi elaborada planilha discriminada (ID 78613618) Vê-se, pois, que os cálculos realizados pela contadoria judicial, com base na sentença, divergem dos valores apresentados pela parte impugnante.
Com efeito, a norma do § 2º do art. 524, NCPC autoriza ao Juiz valer-se de Contabilista do Juízo para verificação da correção ou incorreção das contas, à luz da decisão exequenda.
Destarte, entendo que o cálculo exarado pela Contadoria Judicial (ID. 78613618), fixa o real patamar da dívida objeto dos autos, estando em consonância com os comandos contidos no julgado.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC, INDEFINDO o pedido deduzido na impugnação, e homologando o cálculo coligido no ID 78613618. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 14:13
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:09
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832210-25.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: FLAVIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO CREFISA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito das informações prestadas pela Contadoria Judicial, no ID 99851244.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
19/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
06/09/2024 10:34
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
-
23/11/2023 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832210-25.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: FLAVIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO CREFISA DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 80944148). 02.
Após, retornem-se os autos a Contadoria, para que sejam dirimidas as dúvidas levantadas na petição de ID 81826409 e aquelas que, por ventura sejam levantadas pela promovida.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2023 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
20/10/2023 09:20
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
17/10/2023 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/10/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos da contadoria. -
28/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
01/09/2023 13:57
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
09/02/2023 01:20
Decorrido prazo de AGILDO CEZARIO DE FARIAS em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:59
Juntada de Alvará
-
14/12/2022 08:57
Juntada de Alvará
-
12/12/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 18:57
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2022 18:57
Determinada diligência
-
09/12/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:59
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 09:14
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 05/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:49
Decorrido prazo de AGILDO CEZARIO DE FARIAS em 02/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 14:39
Determinada diligência
-
31/10/2022 01:33
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 15:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/10/2022 02:06
Decorrido prazo de AGILDO CEZARIO DE FARIAS em 18/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2022 18:45
Determinado o arquivamento
-
19/09/2022 18:45
Determinada diligência
-
15/09/2022 04:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 01:41
Decorrido prazo de AGILDO CEZARIO DE FARIAS em 27/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2022 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 12:24
Indeferido o pedido de FLAVIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*75-80 (AUTOR)
-
14/06/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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