TJPB - 0800184-57.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800184-57.2025.8.15.0161 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: DIVANIRA DOS SANTOS GOMES, SEBASTIAO DE SOUTO SANTOS REU: MARIA DO SOCORRO FERNANDES FURTADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DIVANIRA DOS SANTOS GOMES e SABASTIÃO DE SOUTO SANTOS em face de MARIA DO SOCORRO FERNANDES FURTADO e JOSÉ FURTADO DA FONSECA.
Instada a emendar a inicial a fim de trazer documento essencial ao prosseguimento do feito, quedou inerte, conforme consignou o sistema Pje.
Decido.
Compulsando os autos, afere-se que a parte requerente submeteu ao crivo deste juízo a presente ação ante os fundamentos aduzidos na peça vestibular.
Consoante supramencionado, a parte autora, regularmente intimada para emendar a peça atrial, a fim de cumprir a decisão de emenda, sob pena de indeferimento, quedou-se inerte, o que foi certificado pela Secretaria deste juízo.
Com efeito, compete a parte requerente o dever de empreender (no prazo que a lei lhe defere) as diligências necessárias a regular desenvoltura do trâmite processual, sob pena de, assim não o fazendo, restar prejudicada a atuação do Judiciário.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 26 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:33
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUTO SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:47
Decorrido prazo de DIVANIRA DOS SANTOS GOMES em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:44
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 10:44
Declarada incompetência
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22/01/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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