TJPB - 0803994-54.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES COUTINHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:20
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:20
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803994-54.2021.8.15.0331 [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ REU: PLANO PLANEJAMENTO LOTEAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Plano Planejamento Loteamento Ltda. contra a sentença de ID 111028890, que julgou procedente a ação declaratória c/c restituição de valores pagos ajuizada por Muriel Leitão Marques Diniz, rescindindo os contratos de promessa de compra e venda dos lotes 904 e 905 da Quadra 39 do Loteamento Plano de Vida e condenando a ré à restituição integral das quantias pagas (R$ 65.713,57, a título de parcelas, e R$ 4.032,00, referente ao sinal), com atualização monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Inconformada, a embargante alegou contradição, afirmando que o referido e-mail teria servido como comunicação válida da entrega, o que afastaria a conclusão de ausência de notificação.
Pleiteou, ainda, modificação do julgado para autorizar retenção de 25% dos valores pagos, fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado (com base no Tema 1002 do STJ) e substituição do índice de correção monetária.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 112630912), defendendo a inexistência de contradição, pois o e-mail mencionado apenas reforçou a fundamentação da sentença ao comprovar que, seis anos após o prazo indicado pela própria ré, não havia sido comunicada a entrega dos lotes, não se tratando de notificação formal. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam à rediscussão do mérito.
No caso, a alegada contradição não se verifica.
A sentença foi clara ao utilizar o e-mail de ID 46174732 não como prova de comunicação ou notificação formal da entrega dos lotes, mas sim como elemento que reforça a conclusão de inadimplemento, visto que a própria representante da ré reconheceu, em 2021, a inexistência de qualquer registro de comunicação nesse sentido, prometendo futura demarcação — fato que não se consumou.
Assim, inexiste incompatibilidade entre o reconhecimento dessa mensagem e a afirmação de que não houve prova da notificação formal exigida pela cláusula 8.2 dos contratos (IDs 46174728 e 46174731).
A decisão apenas destacou que, mesmo anos após o prazo de entrega (30/12/2013) e após a data em que a ré alega disponibilidade (abril/2015), persistia a ausência de comunicação formal ao comprador.
Quanto às demais alegações (retenção de valores, modificação do termo inicial dos juros e alteração do índice de correção monetária), verifica-se que constituem mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, sendo matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos declaratórios.
Portanto, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Plano Planejamento Loteamento Ltda., mantendo-se integralmente a sentença de ID 111028890 por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SANTA RITA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:00
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:09
Juntada de
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27/11/2024 10:18
Determinada diligência
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03/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:11
Juntada de provimento correcional
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07/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 01:16
Juntada de provimento correcional
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04/03/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 04:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 03/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 04:40
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:42
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:41
Juntada de
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17/01/2022 18:22
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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