TJPB - 0828585-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:34
Decorrido prazo de JOSE GERMANO BELO DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828585-75.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Bem, de plano, não vejo a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Explico. É importante tecer que a viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica.
Em algumas hipóteses e desde que estejam presentes os requisitos formais exigidos para a sua concessão, é possível a antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública, visto que se refere a providência precária, sem natureza definitiva, podendo, inclusive, ser revogada a qualquer tempo, desde que fundamentadamente, pois se refere a decisão interlocutória, não a sentença, fazendo-se uso de interpretação restritiva.
No entanto, existe óbice legal para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Importante ressaltar que o pleito autoral, em sede de tutela de urgência, consistente na imediata implantação da Gratificação de Incentivo Funcional, acarretará dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria a concessão da antecipação de efeitos da tutela neste sentido, numa clara observância aos ditames contidos na combinação legal do art. 1º e 2-B da Lei nº 9.494/97.
Acerca da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, vejamos o que preconiza os arts. 1ºe 2º-B da Lei nº 9.494/97: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
A hipótese dos autos consiste numa antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração Pública, já que, consoante dito anteriormente, a parte autora pleiteia, em sede de antecipação da tutela, a imediata implantação da Gratificação de Incentivo Funcional.
O E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em situação semelhante ao presente caso, possui entendimento semelhante aos fundamentos da presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM APOSENTADORIA.
ACRÉSCIMOS DE GASTOS PARA O ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
LEI 9.494/97.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE NATUREZA SATISFATIVA.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -A situação dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. -Com efeito, é sabido da existência de óbice legal à concessão de liminares cujo pleito implique a concessão de aumento remuneratório aos servidores públicos.
Sobre o tema, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública. -É cediço que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final.
Contudo, não é a hipótese em disceptação, porquanto, como dito, cuida de pedido de imediata implantação de gratificação no contracheque da aposentadoria da agravante, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar, observando o regramento legal atinente à matéria, sendo, portanto, acertada a decisão de primeiro grau. (TJPB- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20130325920148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-05-2015 Portanto, diante dos fundamentos detalhados supra, entendo por não preenchidos os requisitos hábeis à concessão de antecipação da tutela, nos moldes do art. 300 do CPC.
Por fim, ressalto que, além do não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, eventual deferimento desta medida poderia gerar um esvaziamento da ação, por caracterizar uma verdadeira antecipação do julgamento da lide.
Em outros termos, a concessão da tutela perseguida seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 300 e 301, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, o que faço com embasamento nos artigos 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/97.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3.
Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem.
Ainda, friso que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:41
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 08/06/2025 23:59.
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26/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 18:46
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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