TJPB - 0831063-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:49
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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14/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831063-27.2023.8.15.2001 AUTOR: RAFAEL DE ALMEIDA TRAVASSOS REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL RESCINDIDO O CONTRATO E DANDO PLENA QUITAÇÃO EM RELAÇÃO À TODAS AS INDENIZAÇÕES REQUERIDAS NESTA DEMANDA.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PROMOVIDO.
ESVAZIAMENTO DA LIDE COM A RESOLUÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA POR MEIO DO ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
Vistos etc.
RAFAEL DE ALMEIDA TRAVASSOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA e SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que, em 16/01/2015, firmou com a primeira promovida um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel a ser edificado pela primeira ré.
Narra que o imóvel deveria ser entregue em dezembro de 2018, acrescido de 180 dias úteis de prazo de tolerância.
Contudo, a promitente vendedora não cumpriu com o prazo estabelecido em contrato, causando-lhe danos.
Informa que pagou o valor de entrada junto ao segundo promovido e que, portanto, este também teria responsabilidade pelos danos causados pela não entrega do imóvel no prazo estipulado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores da primeira promovida, para assegurar a restituição dos valores pagos ao autor pelo bem imóvel não entregue.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, bem como a condenação das rés à restituição do que pagou, ao pagamento de danos materiais na modalidade lucros cessantes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citada, a primeira promovida, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, apresentou contestação e reconvenção suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito da contestação, afirmou que, antes de findar o prazo de entrega do imóvel, o promovente ficou inadimplente com as parcelas a serem pagas, pugnando pela improcedência da demanda.
Em sede de reconvenção, pugnou pela declaração de rescisão do contrato por culpa do promovente, bem como a limitação dos valores a serem devolvidos pela construtora ao autor.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a segunda promovida, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação às contestações.
Acordo extrajudicial firmado entre o promovente e o primeiro promovido homologado por sentença nestes autos (ID 86925006).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.2 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com um pedido de declaração de rescisão contratual por ausência de entrega , no prazo contratual, de bem imóvel a ser construído pela primeira ré, bem como a condenação das promovidas à restituição de valores pagos pelo negócio jurídico rescindido.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora firmou um acordo extrajudicial com a primeira promovida, VERTICAL ENGENHARIA, homologado pela sentença de (ID 86925006), no qual as partes acordaram o que segue: "A fim de encerrar a presente demanda, a promovida irá pagar ao promovente e seu causídico o valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).
Os valores acima dão total e plena quitação a presente demanda, assim confirmando a rescisão contratual e a volta da unidade imobiliária ao estoque da construtora, não havendo mais o que se discutir.
A presente transação é celebrada de maneira irretratável e irrevogável, renunciando as partes, desde já, ao direito de interpor quaisquer recursos da decisão homologatória da presente transação, de modo a ensejar seu imediato trânsito em julgado (ID 83206738)" O acordo foi firmado entre o autor e a primeira promovida, contudo ocorreu o esvaziamento da lide e das pretensões em relação ao segundo promovido.
Isso porque, os valores pagos pela vertical ao promovente deram total e plena quitação às indenizações por danos cobrados nesta demanda, como indenização por danos materiais e morais, além de ter rescindido o contrato, não havendo mais que falar em julgamento de qualquer pedido, tendo em vista que o acordo firmado no curso da demanda resolveu toda a pretensão resistida.
Assim, tendo ocorrido a perda superveniente do interesse processual e o esvaziamento dos pedidos no curso da demanda também em relação ao segundo promovido, deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, acolho a falta de interesse processual superveniente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 01 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
07/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:51
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA TRAVASSOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:08
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831063-27.2023.8.15.2001 AUTOR: RAFAEL DE ALMEIDA TRAVASSOS REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
RAFAEL DE ALMEIDA TRAVASSOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA e SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, nos termos do petitório.
No ID 83206738, a parte autora firmaram e o primeiro promovido firmaram um acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 83206738 firmado entre o promovente e o primeiro promovido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO em relação ao primeiro promovido, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, inciso III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 126.000,00), observando-se a gratuidade judiciária concedida ao autor.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado em relação ao primeiro promovido, devendo a demanda continuar em relação ao segundo promovido.
INTIME-SE a parte promovente e a promovida SOLIDA IMÓVEIS LTDA, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que porventura desejem produzir.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 15 de março de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
04/04/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:10
Homologada a Transação
-
07/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 02:00
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831063-27.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se o segundo promovido, SOLIDA IMOVEIS LTDA, fez parte da transação anexada aos autos e se a lide deve ser extinta também em relação a este.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
05/02/2024 15:25
Determinada diligência
-
06/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:37
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831063-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL DE ALMEIDA TRAVASSOS - CPF: *42.***.*85-29 (AUTOR).
-
03/06/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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