TJPB - 0838060-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838060-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: TATIANE FERNANDES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118 EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
A fim de esgotar todos os meios de busca de bens, efetuamos consulta nos sistemas à disposição do juízo.
A tentativa de bloqueio RENAJUD foi infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
E a tentativa no INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, também restou nexitosa, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Nos termos do artigo 517, § 2º, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente (promovido) e da executada (promovente), o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de TATIANE FERNANDES DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de TATIANE FERNANDES DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial. -
16/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838060-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: TATIANE FERNANDES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118 EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Determino a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD mediante expedição de alvará eletrônico em favor do exequente FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03.
Intime-se para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Para responder aos Embargos a Execução, em 15 dias. -
12/07/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838060-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: TATIANE FERNANDES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118 EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução interpostos em razão de bloqueio parcial da dívida, que recaiu sobre quantia proveniente do Bolsa Família e Auxílio Gás da executada, que requereu o desbloqueio, por se tratar de verba impenhorável.
Considerando que a alegação feita se enquadra nas hipóteses previstas no art. 854, §3º, CPC, hei por analisar como mera petição, uma vez que para ser analisado como Embargos à Execução, necessária se faz a garantia integral do juízo.
In casu, tem-se que ocorreu o bloqueio no valor de R$ 1.052,00, e a parte requerente demonstrou cabalmente que o bloqueio atingiu a totalidade do pagamento do seu Bolsa Família e Auxílio Gás, comportando assim o deferimento, para liberar o valor retido.
Assim, procedo com o desbloqueio do valor de R$ 1.052,00, conforme tela abaixo.
Intimem-se as partes.
Em ato contínuo, deve ser informado um novo bloqueio parcial no SISBAJUD, além do noticiado na decisão anterior, cujo recibo junto apenas nesta oportunidade, além do referente ao novo bloqueio.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada (autora) para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente (promovido) para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 07:03
Conclusos para decisão
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27/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de TATIANE FERNANDES DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838060-26.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: TATIANE FERNANDES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118 EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada/autora para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente/réu para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte executada/autora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) exequente/réu para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de TATIANE FERNANDES DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de TATIANE FERNANDES DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838060-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TATIANE FERNANDES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118 REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DESPACHO Verifica-se que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida em 20/03/2023 a recuperação judicial das empresas do Grupo "Sofá Design", pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº: 0810226-31.2023.8.20.5001.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Fica desde logo autorizado a expedição de certidão da dívida, caso seja requerido.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação de qualquer das partes, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/04/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:25
Desentranhado o documento
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29/04/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:37
Processo Desarquivado
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24/04/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 07:33
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de TATIANE FERNANDES DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:06
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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03/10/2023 01:38
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838060-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TATIANE FERNANDES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458, GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118 REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Advogado do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:08
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2023 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/09/2023 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/09/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 08:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/09/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:59
Juntada de Petição de informação
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08/08/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/09/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/07/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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