TJPB - 0802268-42.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802268-42.2024.8.15.0201 [Jornada de Trabalho].
AUTOR: GILMARA CUSTODIO DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILMARA CUSTÓDIO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO BACAMARTE, requerendo a redução da sua jornada de trabalho em 50%, sem compensação e sem prejuízo da remuneração, em razão da necessidade de acompanhar o tratamento de sua filha menor, portadora de transtorno do espectro autista.
Fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 8.996/09, que prevê a possibilidade de redução da carga horária em 50% para a servidora pública que tenha filho portador de deficiência incapacitante, bem como na Lei nº 8.112/90, que contém dispositivo semelhante, os quais devem ser aplicados por analogia, já que o Município demandado nunca regulamentou tal matéria.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é controvertida é eminentemente de direito. É certo que a relação jurídico-administrativa entre a autora e o demandado encontra-se regida, por respeito ao princípio federativo, pelas normas locais que disciplinam o regime jurídico dos servidores públicos.
No caso dos autos, a autora ocupa o cargo de professora a no Município de Riachão do Bacamarte, cujo estatuto dos servidores públicos nada disciplina acerca da concessão de regime de trabalho especial ao servidor que tenha filho ou dependente com deficiência.
Não obstante, a matéria está disciplinada na Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) nos seguintes termos: Artigo 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
No âmbito estadual, a Lei nº 8.996/2009 contém a seguinte previsão: Art. 1º.
A servidora pública que tenha filho(a) portador(a) de deficiência, que esteja sobre sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Como se não bastasse, há diversos dispositivos legais no ordenamento jurídico pátrio que dispõem acerca da proteção à pessoa com deficiência, cuja aplicação também dever observada pelo administrador público, senão vejamos: “Artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." "Artigo 2º da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista): A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais." Nesse contexto, verifico que a deficiência da filha da autora, atualmente com 05 anos de idade, e a necessidade de tratamento com acompanhamento de equipe multidisciplinar estão demonstrados através documentos acostados aos IDs 103049936 e 103049941 É cediço que o portador de “Transtorno de Espectro Autista”, assim como os demais portadores de deficiência, necessita de tratamento especial e acompanhamento constante com equipe multidisciplinar, a fim de estimular seu desenvolvimento físico, psíquico e social.
A Lei nº 13.146/2012 prevê, inclusive, que o processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência, o qual tem por objetivo “o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas”.
Por óbvio, o processo de habilitação de uma criança de apenas 03 anos de idade não pode ser realizado sem o acompanhamento dos familiares, especialmente dos genitores, até para que possam estimular de forma adequada a criança nos diversos ambientes em que convive.
Assim, se a autora é servidora pública municipal e está demonstrada a necessidade de acompanhamento de sua filha ao tratamento, o Estado deve compatibilizar o seu regime de trabalho a fim de possibilitar que o direito à proteção da pessoa com deficiência seja assegurado no caso concreto, sob pena de violação aos diversos dispositivos legais já mencionados.
Não se deve olvidar, ainda, que o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, inserindo-a ao ordenamento jurídico através do Decreto nº 6.949, cujo Artigo 7, contém a seguinte previsão: “1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2.Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. 3.Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito”.
No artigo 26, a Convenção trata do processo de habilitação e reabilitação nos seguintes termos: 1.Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida.
Para tanto, os Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais...” Importante destacar que tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional na forma do §3º do art. 5º da Constituição Federal, razão pela qual tem natureza jurídica equivalente às emendas constitucionais.
Por fim, importante trazer à colação o art. 227 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de “assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
No caso dos autos, a não concessão de horário especial de trabalho à autora comprometerá a realização do tratamento de sua filha, que, por ser criança e deficiente, merece consideração primordial, e implicará em descumprimento de todos os dispositivos legais já mencionados.
Destarte, inexistindo previsão no Estatuto dos Servidores Municipais e sopesando os bens jurídicos em conflito, concluo que deve ser aplicado, por analogia, o dispositivo da Lei Estadual 8.996/2009, que prevê a redução da carga horária em 50%, sob pena de grave violação a todas as normas de proteção à pessoa com deficiência acima transcritas.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL, SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO OU REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO DA GENITORA NAS TERAPIAS REALIZADAS PELA CRIANÇA.
ANÁLISE DO CASO À LUZ DAS NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: *01.***.*96-92 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes, Data de Julgamento: 10/10/2017, 2ª Câmara Cível) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar, em caráter definitivo, a redução da jornada de trabalho da autora em 50%, independentemente de compensação e sem prejuízo da remuneração.
Oficie-se à Secretaria de Educação para que adote imediatamente as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão, no prazo de 48 horas.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009).
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
Caso interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 27 de agosto de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2025 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2025 11:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/05/2025 08:00
Decorrido prazo de LEONIDAS CHAVES DA SILVA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2025 11:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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11/02/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:33
Recebidos os autos.
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08/01/2025 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO RIACHAO DO BACAMARTE em 17/12/2024 23:50.
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17/12/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 23:50
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:52
Outras Decisões
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10/12/2024 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:20
Juntada de Petição de resposta
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19/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMARA CUSTODIO DA SILVA - CPF: *30.***.*67-69 (AUTOR).
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01/11/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Comprovação Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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