TJPB - 0816339-36.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:33
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816339-36.2025.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Antônio Malaquias de Araújo ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A, sem advogado nos autos, ante a não triangularização da relação processual Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL.
IDOSO APOSENTADO COM RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PARCIAL.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela Antecipada, que deferiu parcialmente a justiça gratuita, impondo o pagamento de custas iniciais no valor de R$100,00, parceláveis em quatro vezes.
O agravante, idoso de 69 anos, viúvo, aposentado e residente na zona rural, sustenta receber apenas um salário mínimo como única fonte de sustento familiar e requer a concessão integral do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da condição financeira e da presunção legal de hipossuficiência, deve ser concedido integralmente o benefício da justiça gratuita ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015, V, do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade da justiça, e o art. 101, § 1º, CPC dispensa o recolhimento de preparo nessa hipótese. 4.
A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), afastável apenas por prova robusta em contrário, inexistente nos autos. 5.
A condição do agravante — idoso, aposentado e com renda de um salário mínimo — evidencia hipossuficiência, pois qualquer custo processual compromete a subsistência própria e de sua família. 6.
A jurisprudência do TJPB reconhece que a gratuidade pode ser concedida integralmente a quem aufere até dois salários mínimos, não se exigindo prova de miserabilidade absoluta. 7.
O deferimento parcial, limitado ao pagamento parcelado de custas, viola o princípio da segurança jurídica e do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF). 8.
A Recomendação n. 159/2024 do CNJ não pode restringir direito fundamental constitucionalmente assegurado, especialmente diante de situação clara de vulnerabilidade social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência de pessoa natural presume-se verdadeira, e sua rejeição exige prova robusta em contrário. 2.
O recebimento de um salário mínimo por idoso aposentado caracteriza hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita. 3.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido em sua integralidade, não sendo admissível a limitação ao pagamento parcial de custas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e LV, e art. 93, IX; CPC/2015, arts. 98, § 1º; 99, §§ 2º e 3º; 101, § 1º; 1.015, V; 1.019, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0859674-34.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1576096/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 30.03.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.689.799/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.03.2021; STJ, REsp 1.787.491/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.04.2019; STJ, Súmula 98.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO MALAQUIAS DE ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém (PB), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0801405-16.2025.8.15.0601).
O Agravante qualificou-se como brasileiro, viúvo, aposentado, com 69 anos de idade e residente na zona rural de Dona Inês/PB.
Na petição inicial da ação originária, o Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando que percebe apenas um salário mínimo mensal como sua única fonte de sustento para si e sua família de quatro pessoas, e que não possui cartão de crédito ou empresa, tampouco declara imposto de renda.
Tais fatos foram comprovados por declaração pessoal de hipossuficiência, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda.
O valor da causa na ação original é de R$12.507,40.
A decisão agravada, proferida em 27/07/2025 pelo Juízo da Vara Única de Belém, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$100,00, a serem pagas em até 04 parcelas mensais e sucessivas.
O Juízo de primeira instância fundamentou sua decisão na ausência de documentos que evidenciassem despesas fixas relevantes (saúde, moradia, alimentação), além de mencionar a jurisprudência do TJPB que admite o deferimento parcial e parcelamento das custas.
Citou, ainda, a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que sugere critérios mais rigorosos na análise de pedidos de justiça gratuita em ações padronizadas.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso em 20/08/2025.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese: • A dispensa de recolhimento de custas recursais, conforme o art. 101, § 1º do CPC/2015, por se tratar de recurso contra decisão que indeferiu a gratuidade. • O cabimento e a tempestividade do agravo, nos termos dos arts. 101 e 1.015, V, do CPC/2015. • Sua flagrante hipossuficiência, sendo idoso, aposentado e recebendo apenas um salário mínimo, o que é insuficiente para arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Reforça que a declaração de hipossuficiência por pessoa natural possui presunção de veracidade (Art. 99, § 3º, CPC). • Que a decisão de primeiro grau foi proferida em lote, sem análise individualizada da documentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação adequada e específica, e os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). • A necessidade de concessão integral da justiça gratuita, que se estende a todas as despesas processuais, e não apenas às custas iniciais. • A existência de vasta jurisprudência do TJPB e do STJ que corrobora a concessão integral da justiça gratuita a pessoas em situação semelhante, inclusive para quem recebe um ou até dois salários mínimos, reconhecendo que a hipossuficiência não está atrelada à miserabilidade absoluta. • A vulnerabilidade dos idosos à insegurança alimentar e ao custo de vida no Brasil, conforme amplamente noticiado.
Ao final, o Agravante requer a concessão integral da justiça gratuita, e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Decido.
De plano, observo que o presente Agravo de Instrumento é cabível contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme expressa previsão do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ademais, o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
Por outro lado, em se tratando de recurso contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil, em seu art. 101, § 1º, desobriga o recorrente de recolher as custas processuais até a decisão do relator.
Desta forma, o presente recurso deve ser conhecido e processado independentemente do prévio recolhimento do preparo Ato contínuo,
por outro lado, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, e considerando a natureza do pedido e a documentação já acostada aos autos, entende-se que a presente controvérsia permite a imediata análise do mérito do agravo de instrumento.
Dessa forma, fica dispensada a oitiva da parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC, uma vez que a decisão ora proferida visa a outorga do direito vindicado sem prejuízo imediato à parte contrária, que ainda não foi citada nos autos de origem.
Adicionalmente, também não se faz necessária a oitiva do Ministério Público, por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz ou de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
O mérito do presente agravo cinge-se à verificação da hipossuficiência do Agravante para fins de concessão da justiça gratuita em sua integralidade.
O pedido de justiça gratuita por pessoa natural presume-se verdadeiro pela mera alegação de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Esta presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada apenas por prova robusta em contrário.
No caso em tela, o Agravante é idoso, com 69 anos de idade, viúvo, aposentado e recebe apenas um salário mínimo como única fonte de sustento para si e sua família de quatro pessoas.
A documentação acostada, como declaração pessoal de hipossuficiência, isenção de imposto de renda e extratos bancários, corrobora sua precária condição financeira.
Para uma pessoa que sobrevive com um salário mínimo, qualquer valor cobrado a título de custas e despesas processuais compromete diretamente sua capacidade de garantir sua subsistência e a de sua família.
A vulnerabilidade dos idosos é uma realidade social que não pode ser ignorada.
A alegação do juízo a quo de que o Agravante "não acostou aos autos documentos que evidenciassem despesas fixas relevantes" para justificar o indeferimento integral é contrária à jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Conforme reiteradamente decidido, a hipossuficiência não exige a comprovação de "miserabilidade absoluta", bastando a insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Diversos precedentes do TJPB concedem a gratuidade para indivíduos que percebem um ou até dois salários mínimos, reconhecendo que tais valores são, por si só, insuficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o mínimo existencial.
Nesse sentido, transcrevo precedente emblemático desta Corte, que pacificou tal entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
MULTA PROTELATÓRIA.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO PARCIAL DA SÚMULA 98/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Edivaldo Chaves de Souza contra acórdão que rejeitou os embargos anteriormente interpostos (ID nº 33796163), os quais visavam integrar decisão que, no bojo de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos, deu parcial provimento à apelação de Arimatéia Imóveis e Construções Ltda. e George Vasconcelos Barreto.
O acórdão embargado reconheceu a rescisão do contrato de compra e venda, determinou a reintegração da posse do imóvel e remeteu à fase de liquidação para apuração do valor locativo do bem.
O embargante alega omissão, contradição e obscuridade, invocando ainda o deferimento da justiça gratuita, a nulidade pela ausência de intimação de sua cônjuge e a aplicação indevida de multa por embargos anteriores, supostamente manejados com intuito prequestionatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar se é cabível a concessão da gratuidade judiciária diante da declaração de hipossuficiência apresentada; (ii) verificar se há nulidade processual pela ausência de citação da cônjuge em ação possessória; (iii) definir se houve omissão quanto à aplicação da multa por embargos considerados procrastinatórios; (iv) avaliar se os embargos ora analisados foram opostos com o legítimo fim de prequestionamento, afastando-se a multa processual com base na Súmula 98 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça encontra amparo no art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Não havendo nos autos elementos que infirmem essa presunção, impõe-se o deferimento da gratuidade, especialmente diante da declaração juntada (ID 31133030) e da ausência de intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, como exige o art. 99, § 2º, do CPC.
A alegada nulidade por ausência de intimação da cônjuge não se sustenta.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a participação do cônjuge não é obrigatória em ação possessória, salvo nos casos de composse, o que não restou demonstrado (AgInt no AREsp 1576096/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira).
Assim, inaplicável, na hipótese, o art. 73, § 1º, I, do CPC.
A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos anteriores, está respaldada em jurisprudência que admite sua incidência quando evidenciado o abuso do direito de recorrer, ainda que o recurso invoque prequestionamento.
Contudo, no caso concreto, observa-se que os embargos anteriores indicavam expressamente fundamentos de direito federal e jurisprudência consolidada (arts. 14 do DL 58/1937, 32 e 49 da Lei 6.766/1979), revelando esforço de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ.
Assim, revela-se desarrazoada a penalidade aplicada, impondo-se o seu afastamento.
Embora não se verifique omissão propriamente dita no acórdão embargado, é admissível o reconhecimento da finalidade prequestionatória dos aclaratórios, com vistas à eventual interposição de recurso às instâncias superiores, assegurando o direito constitucional de acesso à jurisdição extraordinária, sem que isso implique em reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos em parte.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e sua rejeição exige intimação prévia da parte para comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
A ausência de citação do cônjuge não acarreta nulidade em ação possessória, salvo nos casos de composse.
A aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios deve ser afastada quando demonstrado o intuito legítimo de prequestionamento, à luz da Súmula 98 do STJ.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente devem ser acolhidos nos casos previstos no art. 1.022 do CPC, sem inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 73, § 1º, I, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1576096/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 30/03/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.689.799/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16/03/2021; STJ, REsp 1.787.491/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/04/2019; STJ, Súmula 98. (0859674-34.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2025) A concessão parcial de justiça gratuita, como a que limitou as custas iniciais em R$100,00 parcelados, gera instabilidade processual e viola o princípio da segurança jurídica, podendo comprometer o regular prosseguimento da ação.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido em sua integralidade, abrangendo todas as despesas processuais elencadas no § 1º do art. 98 do CPC.
Ademais, a alegação de que a decisão foi proferida em lote, com a emissão de "aproximadamente duzentos despachos idênticos em poucos segundos", e sem análise minuciosa da documentação, é um ponto grave que merece ser ressaltado.
Por fim, embora a Recomendação n. 159/2024 do CNJ sugira critérios mais rigorosos na análise de pedidos de justiça gratuita em ações padronizadas, esta recomendação não pode se sobrepor ao direito fundamental de acesso à justiça garantido constitucionalmente (Art. 5º, LXXIV, CF), especialmente quando a hipossuficiência é clara e comprovada, como no presente caso.
O direito do Agravante à gratuidade judiciária integral é manifesto e a decisão de primeiro grau que a restringiu merece ser reformada.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no art. 99, § 3º, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, para CONCEDER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao Agravante ANTONIO MALAQUIAS DE ARAUJO, o que abrange todas as despesas processuais nos termos do art. 98 do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem, para os fins de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Considerando que o presente agravo de instrumento foi julgado no mérito de forma monocrática, e que a parte Agravada ainda não foi citada nos autos de origem, cumpra-se a comunicação ao Juízo a quo e, após, arquivem-se os autos do presente recurso.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MALAQUIAS DE ARAUJO - CPF: *41.***.*64-92 (AGRAVANTE).
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20/08/2025 17:06
Conhecido o recurso de ANTONIO MALAQUIAS DE ARAUJO - CPF: *41.***.*64-92 (AGRAVANTE) e provido
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20/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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