TJPB - 0824647-72.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Militar de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2025 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041)
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03/09/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824647-72.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Reintegração aos Quadros da Polícia Militar e Tutela de Urgência, proposta por RICARDO BALBINO DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual se questiona a legalidade de ato administrativo que culminou com sua exclusão, "ex officio e a bem da disciplina", das fileiras da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
No caso em exame, verifica-se que a controvérsia envolve diretamente a análise de ato disciplinar militar, consubstanciado em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado com fundamento na legislação castrense estadual.
Nos termos do §4º do art. 125 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nas ações judiciais contra atos disciplinares militares: "Art. 125, §4º, CF: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares." No mesmo sentido, dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LC Estadual nº 96/2010), em seu art. 190, inciso I: “Art. 190.
Compete ao juiz de direito de Vara Militar: I – processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares.” A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a competência da Justiça Militar estadual para julgar demandas que versem sobre atos administrativos de natureza disciplinar envolvendo policiais militares, ainda que não se trate de crime militar.
Dessa forma, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juízo de Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB para o processamento e julgamento da presente demanda, cuja competência é da Justiça Militar Estadual da Paraíba.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, com fulcro no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Vara Militar da Comarca de João Pessoa/PB, para que adote as providências cabíveis.
Redistribuam-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:59
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 15:59
Declarada incompetência
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14/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/07/2025 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 20:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2025 10:08
Declarada incompetência
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04/07/2025 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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19/05/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO BALBINO DA SILVA - CPF: *99.***.*27-97 (AUTOR).
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06/05/2025 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 21:52
Juntada de Petição de memoriais
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05/05/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 18:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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