TJPB - 0805352-43.2025.8.15.2003
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:45
Decorrido prazo de WILL ROBSON DE MEDEIROS FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
30/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805352-43.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que comprove, no prazo de 5 dias, que está em dia com o plano de saúde demandado.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 19:08
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805352-43.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: WILL ROBSON DE MEDEIROS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS FIGUEREDO - PB31271 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência no bairro Gramame; já a parte demandada possui endereço no Estado de São Paulo, conforme informado na petição inicial.
Cumpre ressaltar que o bairro Gramame, onde reside a parte autora, não se confunde com Barra de Gramame, este sob a jurisdição deste Fórum Regional.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este redistribuído a uma das Varas Cíveis do Fórum Central, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/08/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:04
Declarada incompetência
-
26/08/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2025 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829446-47.2025.8.15.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Von Brauner Medeiros de Souza
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 17:26
Processo nº 0808740-77.2024.8.15.0001
Juliana Valeska Brito de Castro
Gilsete Matias de Oliveira
Advogado: Aroldo Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 19:57
Processo nº 0000325-10.2007.8.15.0301
Maria de Fatima Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriela do Nascimento Matias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2007 00:00
Processo nº 0848903-79.2025.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Supremo Reside...
Anna Beathriz Lima da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2025 15:55
Processo nº 0842274-89.2025.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Patricia Aguiar Taurino
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 17:34