TJPB - 0848903-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2025 01:16
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848903-79.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Condomínio] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR SUPREMO RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 Promovido(a): EXECUTADO: ANNA BEATHRIZ LIMA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - Taxas Condominiais -, relativos aos meses 03 e 07 de 2025 (id 121149612).
DECIDO: O artigo 490 do Código de Processo Civil determina que "o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes".
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Observa-se que o exequente já demanda em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0848868-22.2025.8.15.2001, em tramite no 6º Juizado Especial Cível, distribuído anteriormente no qual executa o mesmo período de cotas condominiais, evidencia-se o fenômeno da litispendência.
Vejo, em consulta ao processo acima, que o juízo do 6º JEC/JP já despachou, inclusive reconhecendo ser o juízo prevento.
ISTO POSTO, sem mais delongas, CONHEÇO a ocorrência da LITISPENDÊNCIA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se apenas a parte autora, em razão da ausência de triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
20/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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