TJPB - 0860172-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860172-86.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTO PRIME COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por AUTO PRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade do auto de infração e da inscrição em dívida ativa referentes à cobrança de ICMS sob o regime de substituição tributária, incidente sobre a comercialização de veículos usados.
A empresa autora alega que exerce regularmente atividade empresarial voltada à compra e venda de veículos automotores usados e que, em razão de auto de infração lavrado em 22 de fevereiro de 2022, tombado sob o nº 93300008.09.00000251/2022-45, foi inscrita em dívida ativa sob o nº 020004020220841, com valor consolidado de R$ 111.342,21 (cento e onze mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), referente às notas fiscais nº 9731 e nº 137596.
Aduz que, diante da iminência de sofrer restrições em suas atividades, procedeu com o parcelamento do débito (parcelamento nº 226638), apenas para evitar a imposição de penalidades e a suspensão de suas atividades empresariais, sem que isso configurasse concordância com a dívida.
Sustenta, no mérito, que a cobrança é indevida, pois não incide ICMS-ST sobre veículos usados, conforme disciplinado na legislação estadual e nos Convênios ICMS 51/00, 133/02 e 199/17, além dos Decretos nº 37.004/16 e nº 38.009/17.
Argumenta, ainda, que a Fazenda Pública cometeu erro de enquadramento da atividade da empresa, ao aplicar regime de substituição tributária típico da comercialização de veículos novos, não abrangendo a atividade de revenda de veículos usados, o que configura ausência de fato gerador do tributo.
Postula, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito fiscal e do parcelamento efetuado, até o julgamento final da presente ação.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Defesa prévia apresentada. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a controvérsia posta nos autos versa sobre a validade da exigência de ICMS na sistemática da substituição tributária, em face de contribuinte cuja atividade consiste na revenda de veículos usados.
Pois bem.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a revenda habitual e profissional de veículos usados configura, inequivocamente, operação de circulação de mercadoria, submetendo-se à incidência do ICMS.
A caracterização da mercadoria, para fins tributários, decorre da destinação econômica do bem no contexto da atividade empresarial do contribuinte, sendo irrelevante a condição de novo ou usado do produto comercializado.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao analisar caso análogo, firmou entendimento no seguinte sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
REVENDA DE VEÍCULOS USADOS.
OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
HABITUALIDADE, VOLUME, PUBLICIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO ATO DE VENDA.
IRRELEVÂNCIA DO TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A AQUISIÇÃO E A VENDA.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
De acordo com o CPC/2015, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 2.
A questão deduzida nos presentes Embargos de Declaração, portanto, não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC; ao contrário, o recurso está sendo manuseado com o nítido propósito de rediscutir o mérito da lide já apreciado pelo colegiado, o que não é possível nas vias estreitas dos aclaratórios.
Na hipótese dos autos, limita-se a parte embargante a questionar o descompasso entre a solução adotada no acórdão embargado e a tese jurídica favorável ao seu interesse.3.
Atividade que não se restringe à locação de veículos.
A revenda de automóveis seminovos não é mera atividade secundária, destinada à melhor consecução de seu objeto social ou caracterizada como simples alienação de bens de seu ativo fixo. É mais que evidente que as operações de revenda são revestidas de habitualidade, volume, publicidade e intuito comercial, de modo que, configurando notória circulação de mercadorias, há que incidir o ICMS.
Exigível, por consequência, a inscrição no CACEPE e o recolhimento do mencionado imposto, incidente sobre a revenda de veículos, bem como a multa aplicada.
O que define se determinado produto é mercadoria ou não, na acepção jurídico-comercial do termo, é a destinação que lhe é dada, ou seja, se é voltada à comercialização.4.
Tentativa de burla à legislação do ICMS, que concede benefício para a aquisição de bens por locadoras de veículos nas aquisições diretas de montadoras/fornecedores.
Em curto período após a aquisição dos veículos, estes são revendidos para terceiros não beneficiários, em concorrência desleal em relação às demais empresas de veículos usados, já que os veículos são comprados às montadoras por valor muito abaixo do de mercado (em razão da redução do ICMS na aquisição), sem recolhimento do ICMS. 5. "(...) A tese central da impetração é a de que as vendas de veículos usados realizadas pela impetrante (locadora de automóveis) consubstanciam alienação de ativo fixo e não de mercadorias, pelo que tais vendas não se sujeitariam à tributação pelo ICMS, daí exsurgindo a ilegitimidade da exigência desse tributo sobre as vendas de veículos adquiridos pelas locadoras há menos de um ano. 2.
A dicotomia conceitual entre bens do ativo fixo, de um lado, e bens que corporifiquem mercadoria, de outro, não é suficiente para definir, sobretudo em sede mandamental, se as vendas de veículos usados por parte de locadoras está, ou não, sujeita à incidência de ICMS. 3.
Com efeito, os bens integrados ao ativo fixo da empresa, por definição não constituem mercadorias.
Porém, isto significa apenas que, enquanto integrados ao ativo fixo (ou seja, enquanto destinados ao ativo fixo) tais bens não hão de ser considerados mercadorias (estas destinadas à circulação). (...). 7.
Ou seja, não é absoluta a premissa posta pela impetrante, segundo a qual os veículos que aliena, por serem oriundos do seu ativo fixo, seriam insuscetíveis de corporificar mercadorias. 8. É preciso verificar se, no ato concreto de suas alienações, esses bens, conquanto oriundos do ativo fixo, têm, ou não, as características próprias às mercadorias. (...)11.
Aliás, à vista dos elementos de prova coligidos nestes autos, tem-se que, aparentemente, a venda de veículos usados por parte da impetrante é realizada não apenas com habitualidade mas também com profissionalidade específica (com estabelecimentos próprios, distintos dos utilizados para locação, e com estruturas funcionais especializadas), isto como etapa inerente às suas atividades empresariais globais (ou seja, como elemento da empresa), muito embora essa etapa seja, em princípio, sempre subsequente à etapa constituída pelo uso do veículo para locação. (...) (Apelação Cível nº 0020385-74.2007.8.17.0001, Relator Des.
Francisco Bandeira de Mello, 8ª Câmara Cível, TJPE, DJ 10.02.2011)".6.
Embargos rejeitados.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos, nesta fase inicial, prova inequívoca de ilegalidade ou abusividade na constituição do crédito tributário impugnado.
Sendo assim, ausente a verossimilhança do direito alegado, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da exigibilidade do crédito tributário já parcelado, circunstância que, inclusive, demonstra a adoção de providência administrativa voluntária pela própria parte autora.
Portanto, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC).
A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2.
Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2.
Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1.
Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2).
Intimações e diligências necessárias.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
19/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:26
Outras Decisões
-
05/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812150-15.2025.8.15.0000
Leandra de Oliveira Quirino
Bemorar Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Leticia Danyelle Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 20:37
Processo nº 0848192-74.2025.8.15.2001
Clodoaldo Paulo Procopio
Paraiba Previdencia
Advogado: Ana Paula Gouveia Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 15:20
Processo nº 0801294-30.2023.8.15.0301
1 Dd de Pombal
Jose Roberto Belarmino da Costa
Advogado: Arnaldo Marques de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2023 11:33
Processo nº 0801106-79.2024.8.15.0211
Jose Ranyere Veras Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jakeleudo Alves Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 12:07
Processo nº 0839529-93.2023.8.15.0001
Antonio Balbino de Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 09:35