TJPB - 0839529-93.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839529-93.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BALBINO DE BRITO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte promovida, ora apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 10 de setembro de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 01:26
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se o promovente, ora recorrido para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Com apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, remeta-se os autos ao TJPB.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839529-93.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BALBINO DE BRITO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor.
Falha na prestação do serviço bancário.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Débito declarado inexigível.
Restituição em dobro dos valores descontados.
Dano moral configurado.
Procedência do pedido.
Procedência da ação.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Antônio Balbino de Brito em face do Banco BMG S/A, na qual o autor alega a inexistência de relação contratual com a instituição financeira ré e contesta descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
Sustenta que jamais contratou operação de crédito com o réu, de modo que os descontos efetuados são indevidos.
Postula, em síntese a declaração de inexistência do contrato impugnado, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Banco BMG apresentou contestação (ID 14021233), arguindo preliminar de validade da contratação, afirmando que o autor teria firmado contrato de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica, com juntada de telas sistêmicas e documentos supostamente comprobatórios.
Por fim, defende a legalidade dos descontos e a inexistência de dano moral.
O autor apresentou réplica (ID 14035521), refutando os argumentos da contestação.
Intimadas as partes para dizerem se tinham provas a produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia decorre de contrato bancário, configurando relação de consumo (art. 3º, §2º, do CDC).
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC).
O réu, embora alegue que houve contratação, não logrou êxito em comprovar a validade do negócio.
Os documentos apresentados (ID 14021233) consistem em telas internas do sistema do banco, desprovidas de assinatura física ou comprovação inequívoca de consentimento do autor.
A jurisprudência é firme no sentido de que a simples juntada de telas unilaterais do banco não comprova contratação válida (STJ, AgInt no AREsp 1.699.446/SP).
Assim, ausente prova robusta da contratação, deve ser reconhecida a inexistência da dívida.
Verificada a cobrança indevida, assiste razão ao autor quanto à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.
No tocante ao Dano Moral a retenção indevida em benefício previdenciário configura o dano in re ipsa, pois atinge verba alimentar de pessoa idosa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.
O quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter pedagógico.
Arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Antônio Balbino de Brito para: - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos; - Determinar ao réu que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora; - Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; - Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC) desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Campina Grande/PB, data do sistema.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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26/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:58
Decorrido prazo de DIANE AMARAL DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BALBINO DE BRITO - CPF: *62.***.*19-68 (AUTOR).
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24/01/2024 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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