TJPB - 0800574-46.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:33
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800574-46.2025.8.15.0381 [Promoção] AUTOR: MARCILIO DA SILVA BRITO REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO DE 1º SARGENTO ajuizada por MARCILIO DA SILVA BRITO contra ESTADO DA PARAÍBA e PARAIBA PREVIDENCIA, diante de suposta preterição em promoção à graduação.
Necessária a distinção entre promoção por antiguidade, prevista no Decreto 8.463/1980, e por tempo de serviço, anteriormente previsto no Decreto 23.287/2002, as quais foram revogadas pela Lei 12.227/2022.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba (Lei 3.909/1977) previa as seguintes possibilidades de promoção: Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura ou "post mortem".
Parágrafo 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
O Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto 8.463/80) estabelece ainda sobre a promoção por antiguidade: Art. 5.º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas para cada qualificação particular de policial-militar ou de bombeiro-militar. (...) Art. 11.
São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo - 1º Sargento – dezesseis anos de serviço, dois dos quais na graduação. - 2º Sargento – dois anos na graduação. - 3º sargento- seis anos na graduação. b) serviço arregimentado - 1º sargento - um ano. - 2º sargento - dois anos - 3º sargento - quatro anos 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação” Ainda existente a possibilidade de promoção por tempo de serviço, os requisitos eram anteriormente tratados pelo revogado Decreto 23.287/2002, que disciplinava promoções às graduações de 3º Sargento e Cabo PM/BM por tempo de serviço, o qual previa: Art. 1º - Fica autorizada, a Polícia Militar do Estado, a promoção as graduações de 3º Sargento PM/PB e Cabo PM/PB, dos Cabos PM/PB e Soldados PM/PB que satisfaça aos seguintes requisitos: I.
Possuam 10(dez) anos de efetivo serviço; II.
Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III.
Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pela Junta Médica da Corporação; IV.
Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V.
Não incidam em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI.
Tenham pelo menos 03 (três) anos na graduação quando se tratar de Cabos PM/PB; Art. 2º - As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e estabelecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados.
Anteriormente a legislação atual que trata do assunto (Lei 12.227/2022) o TJPB foi provocado a se manifestar em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 9), sobre se o Decreto Estadual n° 23.287/2002, que trata das promoções, por tempo de serviço, às graduações de 3° Sargento PM/BM e de Cabo PM/BM, autoriza a promoção sucessiva à graduação de 2° Sargento PM/BM, independentemente da realização do Curso de Formação de Sargentos e do cumprimento do interstício mínimo de seis anos previsto no Regulamento de Praças da Polícia Militar (Decreto n° 8.463/1980), tendo por fim fixado as seguintes teses: I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.
II – Quanto aos militares que, já estando na reserva, pleiteiam a promoção retroativa ou a sua retificação à graduação de 2º Sargento, nos termos do Decreto estadual nº 23.287/2002, em razão do preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, no mesmo ato, à promoção seguinte, que seria a graduação de 1º Sargento, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com fulcro na Lei nº 4.816/86, deve ser observado, no caso concreto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do ato administrativo que transferiu o militar para a reserva remunerada.
A Lei 12.227, de 21 de fevereiro de 2022, dispõe sobre os critérios de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: CAPÍTULO I Promoção por tempo na graduação Art. 1º A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3º Sargento; IV - para a graduação de 1º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento.
CAPÍTULO II Curso de habilitação Art. 2º Para que o militar esteja apto à promoção pelo critério de tempo na graduação é necessária a conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de habilitação de: I - Cabo (CHC), para a graduação de Cabo; II - Sargento (CHS), para a graduação de 1º, 2º e 3º Sargento.
Art. 3º Um ano antes de atenderem o interstício previsto no artigo 1º, os militares que atenderem os demais requisitos para a promoção disposta nesta lei serão convocados pelo Diretor de Educação, pelo critério de antiguidade, para participarem do respectivo curso de habilitação, obedecidas as disposições previstas em edital.
Parágrafo único.
Os cursos ofertados pela instituição militar, que forem pré-requisitos para toda e qualquer promoção regular, devem ser realizados um ano antes do preenchimento dos demais requisitos que a promoção assim exigir.
Art. 4º Para ingressar no respectivo curso de habilitação será necessário atender aos seguintes requisitos: I - estar no comportamento bom; II - ser considerado apto em inspeção de saúde; III - ser considerado apto em teste de aptidão física; IV - apresentar as certidões negativas de(a): a) antecedentes criminais da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Justiça Militar; b) conselho de disciplina, processo administrativo disciplinar (PAD) ou equivalentes, expedida pelo respectivo setor de gestão de pessoas.
CAPÍTULO III Processamento da promoção Art. 5º Para a efetivação da promoção pelo critério de tempo na graduação é necessário que o militar: I – possua certificação definitiva de conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de habilitação; II – esteja no comportamento bom.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua vez, instado a se manifestar sobre a referida lei, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Mandado de segurança.
Policial Militar.
Corpo de Bombeiros da Paraíba.
Promoção à graduação de 2º para 1º Sargento.
Entrada em vigor da Lei Estadual n. 12.227/2022.
Critérios especiais de promoção para as Praças das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba.
Revogação tácita da alínea “a”, item 2, do art. 11 do Decreto Estadual n. 8.463/1980.
Princípio da hierarquia e especialidade das normas.
Requisitos legais não preenchidos.
Promoção pelo critério de tempo na graduação.
Inteligência do art. 1º, IV, da referida lei.
Interstício de 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento não comprovado.
Atenção ao princípio do tempus regit actum.
Ausência de direito líquido e certo.
Denegação da ordem. 1.
A Lei Estadual n. 12.227/2022 trata, em seu art. 1º, da Promoção por tempo na graduação, estabelecendo o interstício de 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento, com a finalidade de promoção para a graduação de 1º Sargento. 2.
No tocante ao interstício mínimo exigido para a graduação de 1º Sargento, com a edição e vigência da Lei n. 12.227/2022, houve a revogação tácita da alínea “a”, item 2, do art. 11 do Decreto Estadual n. 8.463/1980, por se tratar de legislação específica sobre o mesmo tema. 3.
A Súmula 54 restou cancelada, por unanimidade, pelo Plenário desta Corte, em virtude de que, com a edição da Lei n. 11.284/2018, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 31/12/2018, passou-se a não se exigir mais o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento à promoção da graduação de 2º para 1º Sargento. 4.
A lei que rege o ato é aquela em vigor no momento em que este é praticado, a teor da aplicação do princípio do tempus regit actum. 5.
Demonstrado que o impetrante que não preenche o requisito legal à promoção, disposto no art. 1º da Lei Estadual n.12.227/2022, inexiste o direito líquido e certo, sendo a denegação da segurança medida que se impõe.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do Relator. (0819120-36.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 13/12/2023).
Portanto, tem-se como marco temporal para a aquisição do direito, nos moldes da legislação anterior, a data de 21/02/2022, posto que a nova lei entrou em vigor na data de sua publicação em 22/02/2022.
Ademais, os requisitos antes exigidos para promoção, agora são exigidos, em sua maioria, para o ingresso no curso de habilitação, além da alteração no tempo em casa graduação.
Quanto à promoção retroativa pleiteada de 1.º sargento, é necessário esclarecer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sempre exigiu para a promoção de graduação, o Curso de Habilitação de Sargento, sem o qual, não é possível avançar na carreira militar.
Verifico que a parte autora foi concluinte do CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS POLICIAIS MILITARES, encontrando óbice no lapso temporal necessário, posto não ter adquirido o direito ao tempo anterior (2 anos - Decreto 8.463/80 ), com a mudança legislativa deve cumprir 7 anos, a partir da última graduação – 05/09/2019 (id nº 108016389), não tendo direito subjetivo a pleitear a promoção antes do tempo, deixo de analisar os demais requisitos necessários, pois dispensáveis.
ISTO POSTO, com base no 487, I, do Código de Processo Civil e demais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado a causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração.
Em não havendo interposição de recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 19:52
Determinada diligência
-
27/07/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2025 09:56
Determinada diligência
-
21/02/2025 09:56
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
21/02/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCILIO DA SILVA BRITO - CPF: *53.***.*00-68 (AUTOR).
-
18/02/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803186-78.2024.8.15.0061
Maria das Gracas de Pontes Rocha
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2024 18:09
Processo nº 0868168-38.2023.8.15.2001
Jose Cavalcante Dantas Filho
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 09:28
Processo nº 0840427-52.2025.8.15.2001
Onivaldo Anacleto de Vasconcelos
Estado da Paraiba
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 23:11
Processo nº 0801663-13.2024.8.15.0261
Damiao Anizio
Pro Teste Associacao Brasileira de Defes...
Advogado: Douglas Noguchi do Vale
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 17:26
Processo nº 0826395-42.2025.8.15.2001
Eliana de Oliveira da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ramilton Sobral Cordeiro de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 14:55