TJPB - 0829268-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829268-15.2025.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA DA GLORIA FRAGOSO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, proposta por MARIA DA GLÓRIA FRAGOSO DOS SANTOS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora juntou documentos desatualizados, datados em 2022.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar procuração e comprovante de residência devidamente atualizados (últimos três meses).
Ainda, na inicial informa que "Ocorre que o Réu forneceu apenas documentos a partir do ano de 1997, recusando-se a entregar quaisquer documentos relacionados ao período anterior, o que significa mais de 15 anos de registros sonegados, certamente para impedir a identificação das inconsistências ocorridas em todo esse período, e assim ocultar os prejuízos materiais. (...) Diante dos documentos incompletos a Autora formalizou pela segunda vez o pedido de exibição de todas as microfilmagens e extratos, contudo pela segunda vez o Banco Réu forneceu apenas aqueles posteriores a 1997, e nenhum anterior a isso." Apesar do que foi afirmado na inicial indicar a existência de negativa do promovido, o que, em tese, configuraria o interesse de agir necessário ao juízo de admissibilidade positivo, não há nos presentes autos eletrônicos documento que ateste, nos termos do art. 320 do CPC, a negativa do réu em apresentar os documentos que a parte pretende obter.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação de exibição de documento.
Ausência de requerimento administrativo prévio.
Mera indicação de protocolo genérico.
Meio de prova insuficiente.
Inocorrência da resistência.
Falta de interesse processual.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
Nas ações cautelares de exibição de documento, deve-se comprovar o requerimento administrativo prévio, a fim de demonstrar a resistência, e, por consequência o interesse processual.
A mera indicação do protocolo administrativo não serve como prova para demonstrar o requerimento administrativo prévio, de modo que, sem comprovação da resistência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0806402-28.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2020, grifei).
E mais: RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. - O STJ já assentou entendimento no sentido de que se faz necessária a prévia solicitação dos documentos no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos.- No caso em comento, não há nos autos a menor evidência de que o prévio requerimento fora solicitado pelo autor, a fim de obter junto a instituição financeira cópia do contrato pretendido, restando ausente o interesse processual do recorrente.- Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 5137644 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019, grifei) Diante disso, com amparo nos arts. 320 e 321 do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 dias para que complete a inicial com os documentos essenciais a propositura da ação que comprovem a resistência dos réus em fornecerem os documentos pretendidos.
II.DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 3.075,90 (ID 114303919).
O valor das custas iniciais é de R$ 8.767,50, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 97% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052709251553700000106335770 IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 25052709251620600000106335771 COMPROVANTE RESIDENCIA GLORIA FRAGOSO Documento de Comprovação 25052709251812600000106336775 Procuração - Maria da Gloria Fragoso dos Santos Procuração 25052709251902600000106336779 Declaração - Maria da Gloria Fragoso dos Santos Documento de Comprovação 25052709252010900000106336780 Microfilmagens - Maria da Gloria Fragoso dos Santos Documento de Comprovação 25052709252111300000106336781 Extrato PASEP - Maria da Gloria Fragoso dos Santos Documento de Comprovação 25052709252216200000106336783 Decisão Decisão 25053000351899700000106556693 Intimação Intimação 25053022174784600000106664360 Decisão Decisão 25053000351899700000106556693 Petição Petição 25061117281150300000107235262 CONTRACHEQUES MARIA DA GLORIA Documento de Comprovação 25061117281181800000107235264 -
30/07/2025 14:47
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2025 14:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA GLORIA FRAGOSO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*80-82 (REQUERENTE)
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30/07/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 14:47
Determinada diligência
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29/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:30
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 00:35
Determinada Requisição de Informações
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30/05/2025 00:35
Determinada diligência
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30/05/2025 00:35
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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