TJPB - 0800515-11.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800515-11.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: ODETE SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA GOMES DE MEDEIROS - PB28562, FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379 REU: ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA
Vistos.
I-RELATÓRIO Vistos etc.
A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face dos réus também qualificados, aduzindo, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos.
Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu no valor de 69,67, no entanto, jamais contratou tal serviço.
Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré BANCO BRADESCO SA ofertou contestação no prazo legal e preliminarmente apontou suposta ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito em sua conduta.
Pediu a improcedência.
A parte ré ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, apresentou resposta, apontando em sede de preliminar pedido de correção do polo passivo.
No mérito, disse que o contrato é regular e que já procedeu com a rescisão administrativa do contrato impugnado, disse ser caso de mero aborrecimento e pugnou pela improcedência do pedido.
Intimada para apresentar réplica a parte autora manteve-se inerte, também não apresentou pedido de novas provas.
A parte ré também não requereu a produção de outras provas.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, outrossim, a parte ré foi decretada revel, sendo, portanto, caso de aplicação do Art. 355, inciso II do CPC.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar em deslinde deve ser rejeitada. É que a parte ré faz parte da cadeia de consumo, de sorte que, consoante termos do art. 7º p. único e art. 25, § 1º do CPC, possui responsabilidade solidária, de modo que não há dúvidas quanto a sua legitimidade passiva para figurar neste feito.
Rejeito a preliminar.
DA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO Consoante indicação da parte ré, o nome que deve figurar no polo passivo deverá ser UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e não e ASPECIR – SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, sendo, portanto, caso de ajustes.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o(s) requerido(s) arcar(em) com o respectivo onus probandi. É o caso de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu compete comprovar, por meio de documentação hábil, a contratação impugnada pela parte autora.
Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica da parte requerente em face das Instituições Financeiras enseja a incidência da norma em comento, uma vez que esta pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros, ao contrário da autora, aposentada, idosa e de pouca instrução.
Neste contexto, deveria a parte ré fazer prova do contrato devidamente assinado.
O que não ocorreu.
Em conclusão, não havendo demonstração da regularidade da contratação tem-se que a(s) parte(s) ré(s) impôs contratação de serviço à parte autora não desejado e, mais do que isso, promoveu(ram) descontos nos créditos de seu benefício que tem caráter alimentar.
Desta forma, resta clara a falha na prestação do serviço prestado pela(s) parte(s) ré(s), e ainda que fosse o caso de ser provocada por terceiros estelionatários, não afastaria a responsabilidade do fornecedor, porquanto inexistem indícios de culpa exclusiva da vítima.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não logrou comprovar a regularidade da contratação, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
Ainda assim, quanto à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC , somente será autorizada quando restar evidente a má fé perpetrada pelo banco requerido.
No caso em deslinde não é possível asseverar tal ocorrência, sendo, portanto, caso de restituição de forma simples.
Assim sendo, reconhecida a irregularidade dos descontos perpetrados é caso de impor aos réus o dever de restituir em de forma simples, que será liquidada em sede cumprimento de sentença e deverá considerar os valores eventualmente já restituídos/pagos.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil , aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sem prejuízo do quanto apontado, a existência de dano moral deve está atrelada à circunstância que supere um mero aborrecimento. É dizer, a falha na prestação de serviço pelo prestador não pode e não deve ser razão para a fixação de dano moral in ré ipsa, pois, se assim fosse, estaríamos diante de banalização do instituto do dano moral. É preciso restar claro e inequívoco que a conduta perpetrada pelo fornecedor do serviço ou produto foi além do simples aborrecimento cotidiano, que violou, ensejando lesão grave a direito da personalidade do consumidor.
No caso em deslinde, a parte autora não cuidou de evidenciar nenhuma circunstância extraordinária oriunda da conduta do réu, nem tampouco, que o fato objeto dos autos lhe tenha causado prejuízos em seus direitos da personalidade.
Neste contexto, Não vislumbro a ocorrência de dano moral, sendo caso de improcedência neste ponto.
Em sentido igual, veja a jurisprudência abaixo: RECURSO INOMINADO.
SEGURO.
Repetição de valores e dano moral.
Sentença que reconheceu dever de restituição de valores pela ASPECIR UNIÃO SEGURADORA e julgou improcedente a ação em face do BANCO BRADESCO.
Recurso do autor voltado à repetição em dobro e dano moral.
Pedido de repetição em dobro que não foi formulado na inicial.
Inovação recursal, a afastar sua apreciação.
Dano moral não configurado.
Mero aborrecimento sem aptidão para causar abalo emocional.
Desvio produtivo igualmente não verificado.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0018263-93.2022.8.26.0007 São Paulo, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/11/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da seguradora de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.)VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001384120238150031, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)(gn).
Consoante aresto supra, reputo inexistente o dano moral perseguido, visto que não houve demonstração de extrapolação do mero aborrecimento.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC , JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, por consequência, declarar a inexistência das cobranças impugnadas na inicial, CONDENANDO os requeridos a: Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no artigo 42, do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos, a partir de cada desconto efetuado; A parte autora requereu condenação da ré em indenização por danos morais, indenização por os danos materiais sofridos pelo autor, determinando devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
A parte autoria foi sucumbente na metade dos pedidos.
Nos termos do art. 86, do CPC: CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da CONDENAÇÃO, sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré.
A parte autora está isenta da sucumbência em razão da gratuidade de justiça dantes deferida.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa no sistema.
Corrija o polo passivo na forma determina em sede de preliminar supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
22/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:28
Juntada de provimento correcional
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11/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/08/2024 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ODETE SOARES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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10/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ODETE SOARES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODETE SOARES DA SILVA - CPF: *36.***.*69-51 (AUTOR).
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30/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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