TJPB - 0800429-83.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800429-83.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ENEDINA VICTO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO(S) PELO(A) AUTOR(A).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
Vistos, etc Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por MARIA ENEDINA VICTO SILVA, qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alega a parte autora que tomou conhecimento sobre a existência em situação de um empréstimo consignado de nº 818764740, ao valor de R$ 6.138,04 (seis mil, cento e trinta e oito reais e quatro centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 130,94 (cento e trinta reais e noventa e quatro centavos), o qual foi incluído no benefício previdenciário do promovente no dia 27 de dezembro de 2021.
Aduz que não celebrou o referido empréstimo e, por esta razão, requer a a declaração de inexistência de tal contrato em sua conta bancária e a devolução dos valores descontados em dobro, assim como, que seja condenado o banco demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, por fim, que seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial (ID nº 97934142), foi imposta à autora a obrigação de reunir em uma só demanda todos os pedidos relacionados, com adequação do valor da causa e formulação de desistência das demais ações.
Contra essa decisão, a promovente interpôs agravo de instrumento (ID nº 98871358), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID nº 99002117).
Posteriormente, sobreveio decisão no agravo interposto pela parte autora, a qual foi provida para afastar a determinação de reunião das demandas, assegurando o prosseguimento autônomo das ações (ID nº 104882714).
O réu requereu habilitação nos autos (ID nº 99657675), a qual foi deferida (ID nº 99897563).
Em contestação (ID nº 100836965), arguiu preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da ação.
Não trouxe aos autos cópia do contrato nem comprovante de liberação do valor.
A autora apresentou impugnação (ID nº 101568180).
Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se ainda que a autora comprovasse tentativa de solução extrajudicial prévia, além de comparecer à serventia para validação de procuração e informações, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID nº 104868969).
A autora compareceu em juízo para prestar informações (ID nº 106029549), mas não comprovou a tentativa de solução administrativa.
Em seguida, foi prolatada sentença (ID nº 107579869) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Inconformada, a autora interpôs apelação (ID nº 108583167).
O Tribunal, por acórdão (ID nº 114805137), deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que houvesse regular prosseguimento com análise de mérito.
Transitada em julgado a decisão (ID nº 114805142), os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL A parte promovida sustenta que a autora deixou de instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à comprovação mínima de suas alegações, em afronta aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Afirma que a demandante se limita a formular afirmações genéricas acerca de suposta conduta ilícita do banco réu, sem apresentar qualquer elemento documental que demonstre efetivamente os fatos narrados ou que evidencie o interesse de agir.
Aduz, ainda, que não foram juntados comprovante de residência atualizado nem procuração regularmente firmada, o que também compromete a regularidade formal da exordial.
Requer, assim, a intimação da parte autora para que emende a inicial, trazendo aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, bem como comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, sob pena de indeferimento da peça inaugural, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC.
Por fim, pugna pela expedição de ofício à concessionária de serviços públicos responsável pela emissão do comprovante de endereço juntado, a fim de averiguar sua veracidade e idoneidade.
Pois bem! A preliminar arguida pela parte promovida não merece acolhida.
Inicialmente, observa-se que a procuração ad judicia foi devidamente assinada a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, atendendo, portanto, aos requisitos legais de validade e representação processual.
No que tange ao comprovante de residência, verifica-se que o documento juntado, embora esteja em nome de terceiro, data de janeiro de 2024, ou seja, apenas dois meses antes do ajuizamento da presente ação.
Ademais, cumpre salientar que tal documento não constitui requisito indispensável à propositura da demanda, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INEPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO.
Hipótese em que a petição inicial se mostra em conformidade com o art. 319, do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial por não possuir elementos que o juízo de origem reputa como mínimos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Ainda, o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.
Ainda, constitui formalismo exagerado indeferir a inicial por inépcia, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Sentença cassada. (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021).” (grifei) De mais a mais, observa-se nos autos que a parte autora apresentou extrato com histórico de empréstimos consignados (ID nº 87704840), documento que comprova a existência do contrato questionado e, por consequência, afasta a alegação de inépcia.
Ressalto, ainda, que nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, o que pode ser realizado não apenas por meio documental, mas também por outras espécies de provas admitidas em direito.
A juntada de documentos representa ônus probatório, e não condição de procedibilidade da ação, de modo que eventual insuficiência probatória não acarreta a inépcia da inicial, mas, quando muito, poderá conduzir ao julgamento de improcedência dos pedidos.
Portanto, diante do exposto, não havendo vício que comprometa a regularidade formal da peça inaugural, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto a impugnação do benefício da justiça gratuita, esta não merece prosperar, uma vez que o promovido não conseguiu trazer aos autos do processo qualquer elemento de prova que suscitasse uma dúvida razoável.
A propósito, impende-se a orientação jurisprudencial, assim manifesta: “É entendimento sedimentado neste Tribunal que, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida”. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032746-22.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des.
Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2016) Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR.
Não havendo outra questão preliminar a ser apreciada ou vícios para sanar e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
DO MÉRITO - DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
A parte autora alega que não efetuou o contrato de empréstimo consignado de número 818764740 ao valor de R$ 6.138,04 (Seis mil e cento e trinta e oito reais e quatro centavos), a serem pagos em 84 (Oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 130,94 (Cento e trinta reais e noventa e quatro centavos), o qual foi incluído no benefício previdenciário do promovente no dia 27 de dezembro de 2021.
De fato, analisando os autos, percebo que o contrato questionado, que supostamente teria sido celebrado entre as partes litigantes, deve ser declarado nulo.
Ora, como sabemos, o diploma instrumental civil leciona no seu art. 341, que: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (grifei) I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” É o chamado “ônus da impugnação especificada dos fatos articulados na inicial”, ônus este, para co o qual não se preocupou o demandado, fazendo incidir, por óbvio, o efeito da revelia, nos termos do art. 344, do CPC vigente, cuja dicção é: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (grifei) É bem verdade, que não é toda e qualquer hipótese que pode levar a revelia, conforme preceitua o art. 345, do mesmo diploma legal, que assim diz: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (grifei) I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Percebe-se facilmente, que o caso em disceptação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de exceções do dispositivo legal supra.
Pois bem! A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. É que em momento algum o réu acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem a regularidade da contratação, limitando-se às meras alegações.
Com efeito, o réu não juntou contrato com assinatura, documentos pessoais da parte autora, entre outros, o que poderia corroborar os seus argumentos.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os descontos na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade do mencionado empréstimo, de maneira que desconta de seu benefício previdenciário valores indevidos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado validamente.
Logo, o consumidor que for cobrado sem ter uma informação clara do banco será lesado, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido temos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS.
ERRO INESCUSÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL VERIFICADO.
PESSOA IDOSA.
VÁRIAS SUBSUNÇÕES OCORRIDAS EM VALORES DE ATÉ R$ 100,00 MENSAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
FIXAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CORRETAMENTE.
MODIFICAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
In casu, o banco não juntou nos autos contrato firmado entre as partes.
Devidamente assinado pela promovente.
Por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança do produto questionado.
Assim, não havendo comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência.
A teor do art. 14, do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. (...). (TJPB; AC 0800399-20.2023.8.15.0091; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
José Ricardo Porto; DJPB 15/12/2023)” - DESTAQUEI Além disso, o Banco promovido não comprovou que efetuou essa comunicação ao cliente e por esse motivo verifico que tais descontos foram indevidos, sendo o autor lesado como consumidor.
Neste sentido, restou-se evidenciada a falha do serviço no que diz respeito não haver comunicação por parte do banco sobre os referidos descontos, uma vez que a promovida impôs um serviço não comunicado ao autor.
Restou para mim, comprovado nos autos, que a parte autora não requereu o empréstimo consignado, representado pelo contrato ora questionado, razão pela qual, sem maiores delongas, e, considerando os próprios argumentos da parte demandada, na contestação, declaro a inexistência de qualquer débito decorrente da relação/objeto do contrato de número 818764740.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, acostando-me a jurisprudência hodierna dos nossos Tribunais, tenho para mim que neste caso deverá ser comprovada a má-fé da parte promovida em cobrar algo de forma indevida, o que, nestes autos, para mim não restou devidamente comprovado e, assim, não deve ser penalizada com a devolução em dobro, do montante até agora pago, pela parte autora, mas, tão somente de forma simples.
O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PLANO ODONTOLÓGICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Integrando a cadeia de serviço os que participam da relação de consumo, respondem de forma solidária e objetiva pela falha na prestação de serviços, não havendo falar em ilegitimidade passiva.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da financeira que realiza descontos no beneficio previdenciário do consumidor, relativos a contrato de serviços odontológicos, cuja contratação não foi comprovada.
Se ausente comprovação da origem da dívida questionada, é caso de declarar a inexistência da relação jurídica, bem como resta configurada situação geradora de danos morais.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização.
Evidenciada a prática abusiva, decorrente de descontos por serviços bancários/plano odontológico não contratado pelo consumidor, é legítimo o dever de ressarcir, na forma simples, os valores descontados indevidamente, eis que não comprovada a má-fé da ré. (TJMT; AC 1007692-63.2022.8.11.0007; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias; Julg 05/12/2023; DJMT 11/12/2023)” “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO FORNECEDOR E DA CONSUMIDORA.
PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES E PERÍODO.
ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO EXISTENTE E CONSIDERADO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS. 1.
De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (RESP. 1.112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. 2.
Em se tratando de empréstimo pessoal simples, com débito das parcelas na conta corrente da pessoa natural autora, impõe-se a adoção, como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, das taxas médias divulgadas pelo Banco Central relativamente às operações com recursos livres.
Pessoas físicas.
Crédito pessoal não consignado. 3.
A repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior depende de prova da má-fé por parte do credor.
No caso destes autos, a cobrança não se deu por falha administrativa do fornecedor, e sim, com fundamento em contrato existente e reputado válido, até o momento, sendo incabível a repetição do indébito em dobro. 4.
Em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento. 5.
STJ: 3.
O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4.
Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3.
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) 6.
STJ: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
A depender da presença da Fazenda Pública na lide. , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2.
Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2.
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). (TJPB; AC 0806384-25.2022.8.15.0181; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2023)” - GRIFEI Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, deve ser deferida a devolução de forma simples.
DO DANO MORAL.
Quanto ao dano moral pleiteado, a despeito de a Autora ter externado, na petição inicial, que essa atitude da empresa gerou sérios problemas, não comprovou tal situação nos autos.
Assim, o caso concreto não autoriza a condenação requerida.
Nesse âmbito, realço que não há, no caderno processual, documento de Órgão de Proteção ao Crédito evidenciando a inserção do nome da Autora no seu rol de inadimplentes, bem como não há expedição de aviso de inadimplemento.
Em adição, sobressalento que a parte autora ingressou com o pleito e logrou êxito na declaração de inexistência do débito acima declarado.
Dessa forma, verifico apenas que houve um mero aborrecimento.
Existe um esforço perceptível nos Tribunais, de não alimentar a “indústria do dano moral”, sendo certo que o mero aborrecimento, dissabores e qualquer outro sentimento do gênero estão longe de configurar o dano moral.
Assim, é de suma importância que o ato sofrido pela vítima tenha sido capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa humana, e que a ofensa tenha sido relevante, o que não é possível verificar essa demonstração pelas provas anexas nos autos pela Autora. É preciso entender que existem diferenças entre o dano moral e o mero aborrecimento e que a tendência dos tribunais é de não acolher a tese do dano moral, se constando o mero aborrecimento, abaixo são apresentadas algumas decisões do egrégio Tribunal de Justiça deste estado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
QUESTÕES OBSTATIVAS.
I) CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPATIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
II) AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABERTURA DE CONTA PARA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO.
COBRANÇA DE "CESTA B.
EXPRESSO4".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA DAS TARIFAS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
DESCONTOS REALIZADOS POR MAIS DE 01 (UM) ANO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. 1.
A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois as sanções cominadas ao litigante que assim age estão taxativamente previstas no artigo 81 do CPC, que, por ostentar natureza punitiva, deve ser interpretado restritivamente. 2.
Inexistindo prova inequívoca de que o autor/apelante teria possibilidades financeiras de suportar os honorários advocatícios e as custas processuais, permanece hígida a presunção de miserabilidade que importa a postulação do benefício na exordial. 3.
Não havendo comprovação da contratação de conta na modalidade corrente por parte do autor, tampouco ciência inequívoca referente à cobrança das tarifas, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. 4. "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (STJ, AgInt no RESP 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 5.
No entanto, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
Não é o caso dos autos. (TJPB; AC 0803540-68.2023.8.15.0181; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2023).” (destaquei) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUESTÃO OBSTATIVA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARTE BENEFICIADA QUE DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INSURGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção de conta denominadas "Cesta B.
Expresso". 2.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB; AC 0803486-90.2022.8.15.0261; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 19/12/2023).” (destaquei) Com base nos fundamentos acima, percebe-se, de pleito, que a conduta da empresa não ensejou a caracterização dos pressupostos que balizam o dano moral.
Ou seja, o entendimento é que houve, na verdade, um aborrecimento, não estando este sedimentado no instituto dano moral, que representa a ofensa aos direitos de personalidade.
Sem isso não há que se falar em dano moral.
Ademais, temos a preocupação em resguardar o instituto da banalização.
Portanto, no que refere aos danos morais, indubitavelmente pelo que porfia dos autos, o que restou configurado, foi um mero desconforto sem nenhum substrato necessário para ensejar ressarcimento a título de danos morais, cuidou-se de reles aborrecimento sem motivação a pedido indenizatório de cunho moral.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1) determinar o cancelamento do contrato de número 818764740, especificado na petição inicial; 2) condenar o banco promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, correndo juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal.
Transitada em julgado esta decisão, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
27/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/04/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2025 10:01
Juntada de Informações prestadas
-
05/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2024 22:18
Determinada diligência
-
04/12/2024 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ENEDINA VICTO SILVA - CPF: *96.***.*22-87 (AUTOR).
-
27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 01:47
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:54
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/08/2024 10:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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