TJPB - 0839793-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:23
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0839793-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Nos exatos termos do caput do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida.
O cerne da controvérsia versa sobre a análise da legalidade do ato que eliminou a parte autora do concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2023 - CFSD PM/BM, por ter sido considerada inapta no Teste de Aptidão Física - TAF.
Em sede de tutela de urgência, pretende a anulação do ato de sua eliminação e sua reintegração ao certame, bem como a obtenção das imagens do teste físico ao argumento de que foi prejudicado na aplicação da prova de corrida rasa em razão da utilização dos cronômetros pelos avaliadores ocorrer de forma manual.
Em uma análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
A análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se restringir ao exame de sua legalidade e aos princípios da razoabilidade e da isonomia, sendo vedada a emissão de qualquer juízo de valor acerca do mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Do exame preliminar dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença de provas robustas que comprovem, de forma inequívoca, a verossimilhança do direito alegado pelo promovente.
Embora o autor tenha apresentado alegações e laudos técnicos que apontam para supostas falhas nos cronômetros utilizados na prova de corrida, tais elementos, por ora, não se mostram suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela comissão organizadora do concurso.
Em relação ao pedido de apresentação das filmagens da prova, é cediço que o edital é a lei interna do certame, ao qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração Pública.
Então, se não há, no instrumento convocatório do concurso, previsão acerca da disponibilização da filmagem do exame de aptidão física, não há elementos para exigir, pelo menos em sede de tutela de urgência, o cumprimento de tal medida.
Portanto, não havendo elementos suficientes para caracterizar alguma ilegalidade no ato administrativo combatido, tampouco que as regras impostas pelo edital foram descumpridas pela Administração, entendo como ausente o requisito da probabilidade do direito invocado.
Em vista disso, entendo que a controvérsia reclama uma dilação probatória mais criteriosa, fazendo-se necessária a realização de adequada instrução do feito, o que poderá precisar a existência ou não do direito nos moldes pleiteados.
Sendo assim, sabendo-se que para o deferimento da tutela de urgência se faz necessária a presença cumulativa dos requisitos ensejadores, ausente um deles, qual seja, a probabilidade do direito, é de rigor o seu indeferimento, sendo desnecessária a apreciação do segundo requisito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
20/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:39
Determinada diligência
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20/08/2025 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:15
Determinada diligência
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12/08/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/12/2024 07:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/12/2024 07:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
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29/08/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:08
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO - PM/PB em 20/07/2024 15:19.
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22/07/2024 20:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 20:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
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25/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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