TJPB - 0868880-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0868880-91.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções, Ambiental] AUTOR: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum.
Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta, com base no princípio da cooperação previsto no art. 6º e com fulcro no art. 10º, ambos do CPC, faz-se necessária a especificação de provas.
Assim, determino: 01 - INTIMEM-SE às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com advertência expressa de que silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 02 – Havendo requerimento justificado de produção de provas, venham os autos conclusos para a DECISÃO DE SANEAMENTO. 03 - Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA, bem como para decidir sobre a petição do ID 105519417.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
26/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:50
Determinada diligência
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29/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:58
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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04/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:08
Determinada diligência
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28/10/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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