TJPB - 0800469-22.2025.8.15.0041
1ª instância - 4ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:09
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2025 01:45
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Alagoa Nova em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:46
Juntada de Certidão de intimação
-
28/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800469-22.2025.8.15.0041 DECISÃO Quanto ao pedido num. 116450380, de início, urge frisar que não se aplica ao caso o disposto na Lei de Drogas, uma vez que o presente inquérito foi instaurado para apurar o delito de adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311 do Código Penal).
Quanto ao artigo 91-A do Código Penal, são requisitos: a) crime punido com reclusão; b) pena máxima superior a seis anos; c) requerimento expresso do Ministério Público na denúncia; d) demonstração do domínio ou benefício sobre os bens, direto ou indireto; e) comprovação da incompatibilidade entre os rendimentos lícitos e o patrimônio cuja perda se requer.
Trata-se de um efeito extrapenal específico, uma vez que não se aplica a todas as condenações e não se dá automaticamente, que exige explícita declaração na sentença penal condenatória.
A conclusão é que é incabível o confisco alargado, com esteio no artigo 91-A do Código Penal, na investigação policial arquivada, razão por que indefiro o pedido num. 116450380.
Certifique se as motos apreendidas foram remetidas a este Juízo ou se encontram na Comarca de Alagoa Nova/PB (num. 111465610).
Caso não tenha sido enviadas, entre em contato com o Chefe de Cartório da Comarca de Alagoa Nova/PB para certificar se as motocicletas ainda se encontram apreendidas no Fórum daquela cidade.
Intime o terceiro interessado, por meio do Advogado subscritor da peça num. 116450380, desta decisão, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) - Resolução CNJ n. 455, com alteração pela Resolução CNJ n. 569.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006] -
26/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:29
Outras Decisões
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14/08/2025 09:56
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:25
Determinado o Arquivamento
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09/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição inicial
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23/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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