TJPB - 0801263-47.2024.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
09/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801263-47.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente interpôs recurso de Apelação contra sentença prolatada nestes autos que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Destarte, o §7º do art. 485, CPC, assim dispõe que: “§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.” Contudo, mantenho a sentença apelada pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, tem-se que não cabe mais ao juiz de primeiro grau o juízo de admissibilidade recursal.
Como dispõe no art. 1.010, §§1º a 3º, do CPC, tome-se as seguintes providências: 1 – Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias; 2 - Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em igual prazo de 15 dias; 3 - Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba com nossas homenagens de estilo; Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
15/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 12:01
Outras Decisões
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30/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 08:58
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 20:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA - CPF: *46.***.*93-82 (AUTOR).
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22/07/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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