TJPB - 0806902-22.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:25
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806902-22.2025.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora JOSE CANDIDO BESERRA FILHO Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por José Candido Beserra Filho em face do possuidor da motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, placa MOU9524, e do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN-PB).
Narra o Autor que, no ano de 2010, vendeu a referida motocicleta a um terceiro, cuja identificação e paradeiro atuais são desconhecidos, e que este se comprometeu a realizar a transferência de propriedade, o que não ocorreu.
Desde então, o Autor, que é caminhoneiro, vem sendo surpreendido com multas de trânsito em seu nome relativas ao veículo, gerando preocupação com a integridade de sua CNH e sua subsistência, uma vez que não tem mais contato ou posse do bem.
Os fundamentos jurídicos apresentados pelo Autor buscam afastar sua responsabilidade pelas infrações e tributos do veículo, argumentando que a propriedade se transferiu pela tradição do bem em 2010, conforme o artigo 1.226 do Código Civil.
Alega-se que a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário por não comunicar a venda, não é absoluta e pode ser elidida pela comprovação da tradição, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais de Justiça.
Diante da impossibilidade de contato com o atual possuidor e do perigo de dano representado pelas multas e seus reflexos em sua vida profissional, o Autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio judicial da motocicleta via RENAJUD e/ou sua busca e apreensão, visando compelir o atual possuidor à regularização.
Subsidiariamente, caso o possuidor não seja encontrado, requer que o DETRAN-PB reconheça que ele não é mais o proprietário e responsável pelo veículo desde a venda em 2010, com o consequente cancelamento das multas indevidamente lançadas em seu nome.
Conforme os próprios fatos narrados na petição inicial, a responsabilidade pelas infrações e débitos decorrentes da não transferência dos veículos encontra respaldo legal no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário caso não realize, no prazo de 60 (sessenta) dias, a comunicação da venda ao DETRAN.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Da mesma forma, o art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.007/2017 impõe ao alienante a obrigação pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais se não fornecer tempestivamente os dados necessários à alteração.
Caso o autor pretenda se ver livre de qualquer débito decorrente da manutenção do registro dos veículos em seu nome, poderá postular, de forma clara, que o juízo acolha o pedido de renúncia da propriedade dos bens, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, ciente de que, nessa hipótese, os efeitos da renúncia serão prospectivos, a contar da citação do DETRAN e do ESTADO DA PARAÍBA.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE.
RENÚNCIA .
BLOQUEIO JUDICIAL POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de negativa de propriedade de veículo alienado a terceiro que não efetuou a anotação da transferência da propriedade.
II.
Questão em discussão 2 .
Consiste a questão em saber (i) se é possível, a partir da renúncia da propriedade do veículo, o bloqueio e (ii) afastar a responsabilidade do alienante do veículo pelo pagamento das multas e impostos que recaem sobre o veículo após a citação da (o) recorrido (a).
III.
Razões de decidir 3. É possível a renúncia da propriedade do veículo, nos termos do art . 1275, inc.
II, do Código Civil; 4.
A responsabilidade do alienante-renunciante pelo pagamento das multas e tributos se encerra com a citação, oportunidade em que a Administração Pública tomou ciência de que o veículo não mais lhe pertence. 5 .
O bloqueio deve ser deferido como medida adequada para compelir o atual possuir/proprietário para proceder a anotação da transferência da propriedade junto ao DETRAN.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido .
Tese de julgamento: "Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1275, inc.
II; CTB, arts. 123 e 134; CPC/2015, art . 113.
Jurisprudência relevante citada: TJSP.
ED. 1051914-58 .2022.8.26.0053; Rel: J .
M.
Ribeiro de Paula; 12ª Câmara de Direito Público; (TJSP.AP. 010302-52 .2023.8.26.0071; Rel: Luiz Sergio Fernandes de Souza; 7ª Câmara de Direito Público .(TJSP - Recurso Inominado Cível: 10006486120248260053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) ANTE O EXPOSTO, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial: 1- Esclarecendo se pretende se ver livre dos débitos já constituídos, devendo, nesse caso, se manifestar expressamente sobre as regras do art. 134 do CTB e art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.007/2017; 2- Em relação aos débitos futuros, se pretende se ver livre de qualquer responsabilidade, devendo, nesse caso, renunciar à propriedade dos bens.
Em seguida, venham conclusos para exame do requerimento de tutela de urgência de bloqueio judicial dos bens.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805773-09.2020.8.15.2003
Renata Matias de Melo
Jose Carlos dos Santos
Advogado: Elane Chesman de Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2020 15:16
Processo nº 0815670-80.2025.8.15.0000
Estado da Paraiba
Yuri Rodrigo de Lima Mendes
Advogado: Tadeu Almeida Guedes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 09:34
Processo nº 0823145-98.2025.8.15.2001
Honorio Gomes
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Rafael Cavalcanti Pereira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 09:59
Processo nº 0802216-19.2025.8.15.0231
Diniz de Moraes Santos
Municipio de Itapororoca
Advogado: Aderbal de Brito Villar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 11:11
Processo nº 0800884-23.2017.8.15.2001
Auxiliadora Luduvico da Costa
Bv Financeira
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2017 09:32