TJPB - 0059127-66.2012.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:00
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059127-66.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio, consignando-se na intimação que, caso expire o prazo de vencimento, nova guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:16
Juntada de Alvará
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17/11/2023 10:16
Juntada de Alvará
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17/11/2023 10:16
Juntada de Alvará
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15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:48
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059127-66.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: CELIA MARIA ASSUNCAO DE VASCONCELOS EXECUTADO: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de levantamento do valor depositado no ID 617617 e 61760716, autorizando a transferência dos créditos para as contas bancárias indicadas no ID 81480610.
Em seguida, expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor da Autora, no valor de R$ 13.262,96, com os acréscimos legais; e b) em prol do advogado Aleksandro de Almeida Cavalcante, OAB/PB 13.311, na quantia de R$ 9.160,23 (honorários sucumbenciais e contratuais), com os acréscimos legais. c) em benefício da Executada, no valor de R$ 8.917,70, com acréscimos legais, intime-se, entretanto, para informar os dados bancários, no prazo de 05 dias.
Após, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e intime-se o Promovido para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
João Pessoa, 31 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
31/10/2023 19:31
Determinada diligência
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31/10/2023 19:31
Expedido alvará de levantamento
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31/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
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31/10/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059127-66.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de CELIA MARIA ASSUNCAO DE VASCONCELOS em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:42
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059127-66.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: CELIA MARIA ASSUNCAO DE VASCONCELOS EXECUTADO: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a Executada alega excesso de execução, argumentando erro na forma do cálculo, posto que inseriu nos cálculos multa e honorários.
Requer que seja acolhida a presente impugnação, para o fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.230,77, considerando correto o cálculo apresentado pelo Impugnante, já devidamente quitado (ID 22421563 – fls. 385/390).
Na resposta à impugnação, a Exequente requereu a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, por restar evidente que não houve incidência nos cálculos apresentados de aplicação de multa conforme alegado pela Impugnante (ID 22421563 – fls. 399/402).
Cálculos da contadoria judicial (ID 61248730; 61248732 e 61248733).
Pronunciamento da Exequente acerca dos cálculos (ID 61316923).
Manifestação da Executada (ID 61760713). É o relatório.
DECIDO.
A Impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que os cálculos de execução apresentados pela Exequente foram efetuados com erro, posto que acresceu ao valor da condenação multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, provocando o referido excesso.
Pois bem.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Tendo sido remetido os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devido o valor da condenação no importe de R$ 18.208,20; acrescido de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como com o acréscimo de multa arbitrada pelo STJ, sobre o valor atualizado da causa R$ 573,36, totalizando como devida pela devedora a importância de R$ 22.423,20.
A Impugnante alega, acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, entretanto, que a multa e honorários de execução previstas no art. 523, § 1º, do CPC, são indevidos, tendo em vista que depositou voluntariamente o valor que julgou incontroverso tempestivamente.
Observa-se dos autos que a impugnante efetuou o depósito que entendeu incontroverso e apresentou a presente impugnação ao cumprimento ao cumprimento de sentença.
O entendimento jurisprudencial dominante, contudo, é de que o depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença, assim, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp nº 2.007.874-DF (2021/0106828-2), 3ª Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento 04.10.2022).
No caso dos autos, resta caracterizado que o depósito efetuado teve o condão de tão somente garantir a execução e viabilizar a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, vez que os valores depositados não foram os requeridos na petição de cumprimento de sentença (ID – fls. 367/370), conforme determinação de ID 22421563, fls. 383.
Ademais, o resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido.(STJ - REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Outrossim, os cálculos apresentados pela Devedora mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Exequente e pela Contadoria Judicial, o que evidencia o desacerto dos cálculos da Devedora.
Diante disto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para homologar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 61248730), eis que em perfeita harmonia com o julgado, e para reconhecer como devida pela Executada à Exequente a importância de R$ 18.947,09 e, ao seu advogado, R$ 3.476,11, os quais deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos cálculos da contadoria.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a Exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/09/2023 18:34
Outras Decisões
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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14/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2022 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
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22/07/2022 11:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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18/09/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 11:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/12/2019 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 16:48
Conclusos para despacho
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14/07/2019 00:15
Decorrido prazo de CELIA MARIA ASSUNCAO DE VASCONCELOS em 12/07/2019 23:59:59.
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14/07/2019 00:07
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/07/2019 08:45
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2019 13:05
Processo migrado para o PJe
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14/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2019
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14/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
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14/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2019 NF 77/19
-
14/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 06/2019 10:24 TJE9430
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12/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2019 NF 77/19
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03/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 04/2019 COM PETIçãO
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03/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2019
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03/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2019
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29/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 03/2019 NF 40/19
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14/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/02/2019 013311PB
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13/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 02/2019 DESPACHO
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11/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2019
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11/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2019 NF 14/19
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08/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 08: 10/2018 P045698182001 17:53:09 GEAP FU
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08/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2018
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03/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 03: 10/2018 P045698182001 12:51:46 GEAP FU
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21/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 09/2018 DESPACHO
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19/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2018
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19/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 09/2018 NF 129/1
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06/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2018
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06/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 06/08/2018 P033841182001 16:
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06/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2018
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20/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 20/07/2018 P033841182001
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10/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2016 REMETA-SE TJ
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10/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 10: 06/2016 REMETA-SE TJ
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01/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 01: 06/2016
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01/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2016
-
31/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 05/2016
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30/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/05/2016 013311PB
-
19/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2016 DESPACHO
-
17/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2016 NF 54/16
-
21/03/2016 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 21: 03/2016 RECURSO REC. EFEITOS DEVOLITIV
-
02/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 02: 03/2016 P009101162001 16:00:39 GEAP FU
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02/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2016
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16/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 16: 02/2016 P009101162001 14:29:57 GEAP FU
-
01/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2016 SENTENÇA
-
28/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2016 NF 07/16
-
18/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 11/2015 SENT. REG. LIVRO 43/ F. 22
-
05/11/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 05: 11/2015 SENTENçA JULGADA PROCEDENTE
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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09/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 09/2013
-
28/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2014
-
06/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 09/2013
-
06/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2013
-
21/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 08/2013 CELIA MARIA ASSUNCAO DE VASCONCELOS
-
01/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 08/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
13/12/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 13122012
-
13/12/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30012013
-
06/12/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 06122012 MANDADO
-
06/12/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13122012
-
26/11/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 26112012 MANDADO
-
26/11/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13122012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13122012
-
13/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13112012 NF 126: 12
-
12/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 121120122CELIA MARIA A
-
20/06/2012 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 13122012 1500
-
20/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 20042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [1195] - JUNTADA DE IMPUGNACAO 13042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02042012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 27032012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28032012 013311PB
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29/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29022012
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29/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29022012
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16/02/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16022012 CONTESTACAO
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16/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022012
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25/01/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 25012012 JPIA
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25/01/2012 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 25012012
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25/01/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 25012012
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25/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012012
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25/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25012012
-
25/01/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 25012011
-
25/01/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 25012012
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25/01/2012 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 25012012
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25/01/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 25012012
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25/01/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 25012012
-
25/01/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 25012012
-
25/01/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2012
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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