TJPB - 0850737-98.2017.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850737-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) Exequente/Promovido(a) para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0850737-98.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ARNALDO DIAS DE ALMEIDA NETO EXECUTADO: PATRICIA NOBREGA DOS SANTOS ALMEIDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o Executado alega ter sido condenado em custas e honorários sucumbenciais, sustentando, entretanto, que tais verbas não poderiam ser executadas, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judicial, e sua condição de hipossuficiência não sofreu mudança que justifique a referida execução (ID 58744972).
Na resposta à impugnação, a Exequente rechaçou os argumentos do Devedor e requereu que a impugnação seja julgada improcedente (ID 61608310). É o relatório.
DECIDO.
O Impugnante alega ser beneficiário da gratuidade judicial e, deste modo, incabível a execução dos honorários sucumbenciais, conforme o pedido de cumprimento de sentença apresentado.
Observa-se dos autos que a Impugnante de fato requereu a execução dos honorários sucumbenciais, e na resposta a esta impugnação, alegou que o Impugnado não comprovou sua hipossuficiência, bem como alegou que o Executado possui mais de um emprego, de modo que teria condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Neste caso, como a Exequente/Impugnada não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Executado, acolho a presente impugnação, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por reconhecer indevida a execução dos honorários sucumbenciais uma vez que o executado é beneficiário da gratuidade judicial, sem que haja comprovação cabal da mudança na sua condição financeira.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o Exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 25 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
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01/08/2022 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 19:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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01/05/2022 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2022 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 15:53
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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17/11/2021 05:02
Decorrido prazo de PATRICIA NOBREGA DOS SANTOS ALMEIDA em 16/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 04:05
Decorrido prazo de ARNALDO DIAS DE ALMEIDA NETO em 16/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/09/2019 12:52
Conclusos para julgamento
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27/09/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/03/2019 17:41
Conclusos para despacho
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28/03/2019 17:41
Juntada de Certidão
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12/02/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 12:10
Juntada de Certidão
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/04/2018 16:29
Conclusos para despacho
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08/03/2018 09:16
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2018 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2018 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2017 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2017 14:58
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2017 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2017 14:20
Conclusos para despacho
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01/12/2017 10:18
Remetidos os Autos outros motivos para 15ª Vara Cível da Capital
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01/12/2017 10:18
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 15:40 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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06/11/2017 15:26
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/11/2017 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2017 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2017 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2017 16:10
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 15:40 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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25/10/2017 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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16/10/2017 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2017 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2017 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2017 21:19
Conclusos para decisão
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11/10/2017 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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