TJPB - 0837768-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837768-70.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: LUCAS MORAIS LIA FOOK SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
ALLUMO RENTAL LTDA interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de erro material e obscuridade na sentença que extinguiu a execução.
Da análise dos autos, verifico que este juízo, inadvertidamente, direcionou a intimação para indicar o endereço do executado para o próprio executado, e não para o exequente, incorrendo, assim, em erro material.
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Diante disso, para suprir o erro do julgado, torno sem efeito a sentença de extinção do Id. 121219992 e intimo o exequente para indicar o atual endereço do executado, para fins de citação, em 10 dias, sob pena de extinção.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 07:35
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:19
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837768-70.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: LUCAS MORAIS LIA FOOK SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de execução em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte exequente, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço do promovido/executado para fins de citação.
Não obstante, a parte autora não se pronunciou.
Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPRO- VIDO. (TJPR 2ª Turma Recursal XXXXX-24.2017.8.16.0182 Curitiba Rel.: Renata Estorilho Baganha J. 20.08.2019) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face a inércia do autor, JULGO EXTINTO a presente execução, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito me julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS MORAIS LIA FOOK em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:38
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 04:56
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/07/2025 11:06
Expedição de Carta.
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04/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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