TJPB - 0801619-09.2024.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801619-09.2024.8.15.0741 [Práticas Abusivas].
AUTOR: MATHEUS ALVES NEGREIROS ALMEIDA.
REU: CUBOS ACADEMY TREINAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA, MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência interposto pela parte promovente, MATHEUS ALVES NEGREIROS ALMEIDA, em ação proposta em face de CUBOS ACADEMY TREINAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA e MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A, em que requer que seja determinada a abstenção das promovidas de exigir, coletar, processar ou utilizar quaisquer dados pessoais dos estudantes vinculados ao Termo de Compartilhamento de Renda, consoante petição inicial (Id 105697863).
Concedido em parte o benefício da gratuidade da justiça (Id 108722926), interpôs o promovente agravo de instrumento que foi provido para conceder integralmente os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (Id 115181686).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em apreço, aduz a parte promovente ter realizado com as promovidas curso de desenvolvimento de software, ofertado por CUBOS ACADEMY, no custo total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a ser pago mediante desconto de renda bruta mensal obtida após inserção no mercado de trabalho.
Afirma que não conseguiu emprego e o contrato exige que o autor forneça informações mensais para conferência de renda, o que alega ser abusivo, sob o argumento de invasão à privacidade do autor, e violando o direito ao sigilo bancário.
Acrescenta ainda que foi imposto ao autor a assinatura de Cédula de Crédito Bancário no valor integral do financiamento, junto à segunda promovida, MOVA.
Sustenta a nulidade de referido negócio jurídico por vício de consentimento.
Portanto, requer que seja determinada a abstenção das promovidas de exigir, coletar, processar ou utilizar os dados pessoais do demandante, vinculados ao Termo de Compartilhamento de Renda.
Com relação ao pedido de tutela urgencial, preconiza o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos.
Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência.
Analisando os fatos narrados e a documentação acostada à peça exordial, não vislumbro, neste momento prefacial, ilegalidade ou abusividade contratual.
Ademais, a parte promovida sequer foi integrada ao feito para poder apresentar sua versão dos fatos em apuração.
Em razão da força obrigatória dos contratos, a manutenção do pacto é prioridade, enquanto o desfazimento é medida excepcional e que deve ser evitada.
Está previsto em contrato o fornecimento de dados, que visa possibilitar ao credor o acompanhamento da situação financeira do devedor, para a verificação do atendimento das condições para o adimplemento do contrato, razão porque, a priori, não vislumbro ilicitude.
O alegado vício de consentimento supostamente praticado em desfavor da parte autora depende de maior apuração, além da necessária oportunidade de manifestação da parte adversa.
Também não vislumbro, neste momento prefacial, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, compreendo que a manutenção do contrato é medida cogente, enquanto a rescisão/anulação contratual não pode ser obtida sem oportunidade de manifestação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, razão porque, em sede de cognição sumária, as circunstâncias acima analisadas não possibilitam o acolhimento do pleito urgencial, pois não satisfazem o requisito da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Em sendo assim, inexistindo evidências suficientes do preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em sua totalidade, o que, entretanto, não impede que seja deferido em momento posterior em caso de novo requerimento.
Tendo em vista a pouca probabilidade de realização de composição amigável no caso em litígio, além da urgência necessária ao caso, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação prévia, o que normalmente seria feito por força do artigo 334 do CPC, sem prejuízo de eventual designação acaso verificada a probabilidade de acordo em momento posterior.
Assim, dando seguimento ao feito, determino a serventia a adoção das seguintes providências: 1.
Cite-se/intime-se a parte promovida para que tome ciência da presente ação e do presente decisório e para, alternativamente, oferecerem proposta de acordo ou, na ausência de tal proposta, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do A.R. 2.
Apresentada proposta de acordo, contestação ou decorridos os prazos legais, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo ainda corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 3.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a MATHEUS ALVES NEGREIROS ALMEIDA - CPF: *04.***.*43-57 (AUTOR)
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05/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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