TJPB - 0800653-84.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800653-84.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAAMA GOMES DA SILVA RÉU: MARIA JOSÉ TIELES DA SILVA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
MORTE DO(A) INTERDITANDO(A).
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. – Extingue-se o processo sem julgamento de mérito, quando a ação perde o seu objeto, face ao falecimento do(a) interditando(a) – inteligência do inciso VI, do art. 485, do CPC vigente.
Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por NAAMA GOMES DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, visando interditar MARIA JOSÉ TIELES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial.
A parte autora informou acerca da morte do(a) interditando(a), juntando a respectiva certidão de óbito (ID nº. 121140678), requerendo assim a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato.
DECIDO Conforme visto na petição de ID nº. 121140676, a parte autora informou o falecimento do(a) interditando(a).
Dessa forma, ocorreu a perda superveniente, do objeto desta ação.
De modo, que o processo deve ser imediatamente extinto.
Isso porque, consta dos autos certidão de óbito dando conta da morte do(a) interditando(a), de modo que o objeto da ação restou completamente esvaziado, havendo, assim, perda superveniente do interesse processual, uma das condições da ação.
EX POSITIS, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do seu mérito, o que faço com fincas no art. 485, inciso VI, do CPC vigente.
Custas processuais pela parte autora, conforme decisão do ID nº 116861328, devendo tal parte ser intimada para o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, penas da lei.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
22/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAAMA GOMES DA SILVA - CPF: *53.***.*69-94 (AUTOR).
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13/06/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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