TJPB - 0841077-80.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:01
Processo Desarquivado
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03/06/2025 09:01
Juntada de informação
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29/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 22:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 12:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841077-80.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: FERNANDO ALVES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDO ALVES DE SOUZA contra de BANCO PAN.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 27058880), alegando excesso de execução.
Cálculos da contadoria (ID 78658851).
Manifestação da parte promovida (ID 80198921), oportunidade em que a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Os cálculos da contadoria informam que não houve excesso na execução (ID 78658851).
Na petição de ID 80198921, a parte impugnante concordou com os cálculos, requerendo o arquivamento dos autos, uma vez que já foram levantados os valores em favor da parte autora.
Além disso, os cálculos elaborados pela contadoria tem presunção juris tantum, devendo ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400).
Assim sendo, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 78658851, DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Considerando que a parte autora já levantou os valores da condenação, arquive-se.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23100412005874100000075480612, Ato Ordinatório: 23093009230115200000075286000, Ato Ordinatório: 23093009230115200000075286000, Cálculos: 23090318362089900000074057844, Cálculos: 23090318362028700000074057843, Cálculo(s) da Contadoria: 23090318361996000000074057841, Provimento Correcional automático: 23081423155568500000073036797, Outros Documentos: 19012108545597100000018217247, Procuração: 19012108545783500000018217252, Petição Inicial: 17082310272178100000009136998] -
13/11/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:46
Determinado o arquivamento
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13/11/2023 18:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/11/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 18:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841077-80.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes (promovente e promovido) para se manifestarem sobre os Cálculos da Contadoria retro, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2023 23:15
Juntada de provimento correcional
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23/09/2022 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/10/2020 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 15:18
Conclusos para despacho
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01/07/2020 15:17
Juntada de Certidão
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24/05/2020 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE SOUZA em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 03:01
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE SOUZA em 28/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 17:08
Juntada de Alvará
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27/11/2019 17:07
Juntada de Alvará
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26/11/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 15:04
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2019 16:58
Conclusos para despacho
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18/11/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 16:27
Conclusos para despacho
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12/11/2019 16:26
Juntada de Certidão
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07/11/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2019 11:01
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE SOUZA em 18/10/2019 23:59:59.
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12/10/2019 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/04/2019 16:08
Conclusos para despacho
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07/04/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2019 23:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2019 23:59:59.
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07/12/2018 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2018 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/04/2018 15:05
Conclusos para despacho
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12/12/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2017 21:53
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2017 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 14:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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