TJPB - 0015939-86.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:39
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0015939-86.2013.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO BEZERRA DA COSTA RECORRIDO: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SEMOB SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DA MOBILIDADE URBANA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
MULTAS DE TRÂNSITO ATRIBUÍDAS AO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO.
ALIENAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Francisco Bezerra da Costa, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer e de pagar, ajuizada em face do DETRAN/PB e da SEMOB/JP.
O autor alega que vendeu a motocicleta de placa NPV 5355/PB em 02/02/2011 e que, mesmo após a venda, continuaram sendo lançadas infrações de trânsito em seu nome.
Sustenta ter sido notificado para entregar sua CNH em razão da penalidade de suspensão do direito de dirigir, aplicada em virtude de tais infrações.
Requereu a anulação das multas e da sanção administrativa, com o reconhecimento da inexistência de vínculo com o veículo após a referida data.
O juízo a quo, analisando o mérito, concluiu pela inexistência de provas suficientes da alegada transferência da propriedade, considerando inválido o contrato de compra e venda apresentado, por não conter registro em cartório nem reconhecimento de firma.
Com isso, entendeu que o autor permaneceu responsável pelas infrações de trânsito lavradas em nome do proprietário registral, e julgou improcedente o pedido.
O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença deixou de considerar adequadamente as provas constantes nos autos, principalmente o contrato de compra e venda que comprovaria a transferência da posse do veículo.
Alega que não mais possuía o bem à época das infrações e que a responsabilização é indevida.
Postula ainda o deferimento da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica e apresentando documentação comprobatória.
Em sede de contrarrazões, a recorrida SEMOB/JP pugna pela manutenção da sentença.
Argumenta que o recorrente não logrou êxito em comprovar, por documentos válidos, a efetiva alienação do veículo, sendo legítima a sua responsabilização pelas infrações registradas.
Enfatiza a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o ônus probatório do autor, que não se desincumbiu do encargo previsto no art. 373, I, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Nesse sentido a Jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO .
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Não foi necessária a análise do acervo probatório para prolatar a decisão monocrática de provimento do recurso especial, visto que todo o contexto fático estava já exposto no acórdão recorrido.Destarte, não é aplicável o óbice da súmula n. 7 do STJ no presente caso. 2 .
Na forma da jurisprudência desta Corte, a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2147635 MS 2024/0196453-1, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITOS ADMINISTRATIVOS .
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC .
INEXISTÊNCIA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART . 134 DO CTB.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2 .
O Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2124872 MG 2024/0051610-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO BEZERRA DA COSTA (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BEZERRA DA COSTA (RECORRENTE).
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21/08/2025 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 14:36
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 19:11
Declarada incompetência
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30/04/2025 05:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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