TJPB - 0824646-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:54
Expedição de Carta.
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10/09/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 09:53
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 06:27
Decorrido prazo de AMANDA ARAUJO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:01
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0824646-87.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: AMANDA ARAUJO DE SOUZA REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP ITAQUERA III Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que não há falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais em que alega o autor que realizou a contratação de serviços de depilação a laser com a parte demandada, no entanto, mesmo após realizar o pagamento, o serviço não foi realizado e o valor não foi devolvido.
Em razão do exposto, requer a devolução da quantia paga e uma indenização por danos morais.
A parte demandada não compareceu à audiência de instrução e julgamento, muito embora tenha sido devidamente intimada, razão pela qual decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, incorrendo no efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pela demandante, conforme determina o art. 400, I, do CPC.
Visto isso e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Feitas tais considerações, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial, uma vez que restou demonstrado que fora realizado o pagamento e as diversas tentativa de marcação do serviço, sem êxito pela autora (ID: 110104082).
Em razão do exposto, entendo ser devida a devolução simples do valor pago pelo serviço não executado.
Por fim, em relação ao dano moral, para configurar a existência do dano extrapatrimonial, e do necessário dever de indenizar, é preciso comprovar a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No entanto, no presente caso, a parte autora não demonstrou quais seriam os danos decorrentes da conduta, portanto, não verifico a existência de danos capazes de ensejar a pretendida indenização a título de dano moral.
Assim, os danos morais não restaram provados, sendo improcedente o pedido indenizatório.
Nesse Sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXIGÊNCIA DE QUE A CONDUTA CENSURADA MANIFESTE CONTEÚDO PREJUDICIAL.
Para a reparação por dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor. É mister que deles decorra prejuízo a sua honorabilidade.
O que se permite indenizar não é o dissabor experimentado nas contingências da vida, mas as invectivas que aviltam a honra alheia, causando dano afetivo (TJDFT – APC 4502897/DF – 4ª Turma Cível – Rel.
Des.
Edson Alfredo Smaniotto).
Justo por isso, não vislumbro na espécie a existência de danos morais indenizáveis.
III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando a parte demandada a efetuar o pagamento, à parte autora, a título de restituição, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao valor pago pelo serviço não realizado, atualizado monetariamente com base no IPCA, contados da desde a data do sinistro e juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015; Sem custa e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisão ao MM Juiz (a) Togado(a), para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
João Pessoa, em 28 de julho de 2025 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
15/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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25/07/2025 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 09:13
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2025 09:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/07/2025 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2025 16:38
Expedição de Carta.
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18/05/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/07/2025 09:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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