TJPB - 0808032-18.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:30
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete da Presidência RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808032-18.2023.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, atacando decisão colegiada desta d.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande que, à unanimidade de votos, conheceu o recurso inominado e negou-lhe provimento para manter a Sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados pelo recorrido.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a decisão contraria premissas constitucionais.
O presente recurso está sujeito a juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
Conforme pacificamente decidido no Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários em face de decisões provenientes dos juizados especiais apenas serão admitidos em situações excepcionais.
A repercussão geral da questão constitucional, requisito de admissibilidade do RE (art. 102, § 3º, da CF e art. 1.035 do CPC) exige que o recorrente demonstre a existência “de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (art. 1.035, § 1º).
Vislumbra-se que a parte recorrente não justificou a repercussão geral com “indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica”, descumprindo, assim, o requisito exigido pelo próprio STF.
Por fim, vislumbra-se que a indignação trata-se exclusivamente sobre questões de direito material e fáticas, longe de questões constitucionais, o que não pode ser motivo de reanálise por infringir todo entendimento jurisprudencial e legal.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário, pelos fundamentos expostos.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:50
Recurso Extraordinário não admitido
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:38
Determinada diligência
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01/04/2025 10:38
Sentença confirmada
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01/04/2025 10:38
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2025 10:38
Voto do relator proferido
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31/03/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 17:26
Determinada diligência
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07/11/2024 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:02
Recebidos os autos
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04/11/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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