TJPB - 0802878-42.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2025 09:19
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 18:06
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 00:33
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802878-42.2024.8.15.0061 [Curatela] REQUERENTE: CELIA TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA TEIXEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
CÉLIA TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), por meio de advogado(a), ajuizou a presente ação de interdição em face de seu(ua) genitora, FRANCISCA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, também qualificado(a), alegando, em resumo, que esta apresenta quadro de impossibilidade de se locomover, em decorrência da idade avançada (81 anos) e problemas de saúde, que a impede de exercer sozinha os atos da vida civil.
Por isso, requer a decretação da interdição do(a) promovido(a) e a nomeação do(a) promovente como seu(ua) curador(a).
Juntou documentos.
O juízo concedeu a curatela provisória (ID 103874745).
O(A) Defensor(a) Público, nomeado(a) curador(a) especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 105219315).
Este Juízo entendeu pela desnecessidade de realização de perícia médica, ante as condições da interditada, certificadas por oficial de justiça (ID 111820532).
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais (ID 118582202).
Após, os autos foram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
A parte autora almeja a interdição judicial de sua mãe, nomeando-a(o) curador(a), ao argumento de que seu(ua) ascendente não possui condições de exercer as atividades da vida civil.
Consoante estabelece o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), a curatela é medida excepcional e afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial de pessoas portadoras de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade.
No caso concreto, de acordo com a documentação que acompanha a petição inicial, o(a) promovente possui legitimidade para promover a ação de interdição, já que é mãe do(a) promovido(a), a teor do art. 747, II, do CPC/2015.
O laudo médico atesta a incapacidade do(a) interditando(a) (ID 103507301).
Portanto, diante do acervo probatório dos autos, tem-se que o(a) réu(ré) não pode executar sozinho(a) os atos da vida civil, relacionados à gestão de patrimônio e negócios e à própria condição de saúde, de tal modo que se mostra imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação do(a) promovente como seu(ua) curador(a).
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais e decreto a INTERDIÇÃO de FRANCISCA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, declarando-o(a) incapaz de exercer os atos da vida civil, especificamente os relacionados à gestão de patrimônio e negócios, na forma do art. 755, I, CPC/2015, (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) sem a representação do(a) CURADOR(A) CÉLIA TEIXEIRA DA SILVA, o(a) qual nomeio para exercer o encargo por tempo indeterminado, salvo dispensa por sentença judicial.
Ficará o(a) curador(a) nomeado(a) incumbido(a), sempre que for solicitado(a), de prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pelo(a) curatelado(a), devendo ficar ciente de que não poderá alienar ou onerar bens do(a) interditado(a), sem autorização judicial; bem como, de que se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao(à) curatelado(a), deverá aplicá-las exclusivamente em favor deste(a).
Nos termos dos art. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, do art. 9º, II, do Código Civil e do art. 755, §3º do CPC/2015: 1- Expeça-se o competente Mandado ao Cartório de Registro Civil das pessoas naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento e, se for o caso, do casamento, do(a) interditado(a) para a inscrição da interdição; 2- Expeça-se o termo de curatela definitiva, intimando-se para assinatura e retirada; 3- Providencie-se a publicação desta sentença no Diário da Justiça, por 3 vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, §3º, do CPC/2015; Após o trânsito em julgado, ultimadas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Ciência ao Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
28/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:56
Decorrido prazo de CELIA TEIXEIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:56
Decorrido prazo de CELIA TEIXEIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:14
Determinada diligência
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:53
Indeferido o pedido de CELIA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*83-32 (REQUERENTE)
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17/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 23:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CELIA TEIXEIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de FELIPE MUNIZ DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 20:54
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:21
Nomeado perito
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07/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:38
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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18/11/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
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13/11/2024 06:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*83-32 (REQUERENTE) e FRANCISCA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*58-15 (REQUERIDO).
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10/11/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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