TJPB - 0800500-21.2021.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 01:47 Publicado Sentença em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800500-21.2021.8.15.0061 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: LUIS FRANCO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE TACIMA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, houve o sequestro de valores no sisbajud, ante a ausência de pagamento da RPV. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
 
 Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
 
 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, a parte da executada depositou em conta judicial os valores referentes a condenação com o consequente cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos bem como efetivado o desbloqueio da quantia em excesso.
 
 Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
 
 Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
 
 Valendo a sentença como certidão de trânsito.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/08/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 10:37 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/08/2025 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2025 13:33 Juntada de Informações 
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                                            11/08/2025 08:59 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            09/08/2025 09:26 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            09/08/2025 09:25 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/08/2025 05:14 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 17:55 Processo Desarquivado 
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                                            30/07/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 03:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 10:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 15:43 Juntada de RPV 
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                                            13/05/2025 15:43 Juntada de RPV 
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                                            16/04/2025 17:08 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            16/04/2025 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 09:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/03/2025 09:30 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            28/02/2025 12:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 26/02/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 07:44 Determinada diligência 
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                                            09/12/2024 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 22:28 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/10/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 17:22 Determinada Requisição de Informações 
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                                            29/10/2024 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 07:35 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 07:35 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            21/10/2021 07:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/10/2021 22:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/09/2021 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2021 18:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/09/2021 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2021 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2021 10:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/08/2021 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2021 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2021 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2021 22:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2021 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2021 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2021 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2021 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2021 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2021 14:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2021 04:49 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            23/04/2021 12:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2021 12:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/04/2021 14:05 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2021 13:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            17/04/2021 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2021 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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