TJPB - 0800500-21.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800500-21.2021.8.15.0061 [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: LUIS FRANCO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE TACIMA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, houve o sequestro de valores no sisbajud, ante a ausência de pagamento da RPV. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
 
 Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
 
 O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, a parte da executada depositou em conta judicial os valores referentes a condenação com o consequente cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos bem como efetivado o desbloqueio da quantia em excesso.
 
 Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
 
 Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
 
 Valendo a sentença como certidão de trânsito.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 ARARUNA/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/10/2024 07:35 Baixa Definitiva 
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                                            21/10/2024 07:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            21/10/2024 07:33 Juntada de Decisão 
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                                            17/10/2023 08:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            17/10/2023 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2023 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2023 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2023 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2022 13:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/11/2022 21:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2022 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2022 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 13:26 Recurso Especial não admitido 
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                                            30/05/2022 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2022 11:30 Juntada de Petição de cota 
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                                            03/05/2022 15:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/05/2022 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2022 19:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/04/2022 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 16:11 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            06/04/2022 00:44 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59. 
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                                            06/04/2022 00:44 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59. 
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                                            31/03/2022 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 19:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/03/2022 14:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/03/2022 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2022 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2022 12:19 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/03/2022 19:07 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/03/2022 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2022 16:41 Juntada de 
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                                            11/03/2022 00:07 Decorrido prazo de LUIS FRANCO DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59. 
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                                            21/02/2022 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2022 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2022 00:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 15/02/2022 23:59:59. 
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                                            16/02/2022 00:08 Decorrido prazo de LUIS FRANCO DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59. 
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                                            27/01/2022 11:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/01/2022 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2021 22:35 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TACIMA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido 
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                                            04/12/2021 00:03 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/12/2021 23:59:59. 
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                                            29/11/2021 15:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/11/2021 15:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/11/2021 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2021 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2021 12:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/11/2021 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2021 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2021 09:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/10/2021 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2021 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2021 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2021 07:13 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2021 07:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/10/2021 07:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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