TJPB - 0800147-54.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 02:06
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800147-54.2022.8.15.0381 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM movida por DERIVALDO JOSÉ DE SOUZA em face de PALLOMA LOUYSY DA SILVA SOUZA e PAULYNE ELOI DA SILVA SOUZA, sucessoras de MARIA JOSÉ DA SILVA, já falecida, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a petição inicial que Derivaldo José de Souza conviveu em união estável com a falecida Maria José da Silva por mais de 20 anos, em relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
A convivência era conhecida por parentes e amigos, conforme documentos e fotografias juntadas aos autos.
Referida união persistiu até o falecimento da companheira em 07 de novembro de 2021.
Requer o autor o reconhecimento da união estável para que produza seus efeitos jurídicos e legais, especialmente os de ordem sucessória.
Despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação das promovidas.
Diante da questão suscitada no despacho (ID. 61024188) sobre o estado civil do autor constar como "casado", foi esclarecido por meio de petição (ID. 61191014) que o mesmo era separado de fato de Maria José Cabral de Souza, tendo o divórcio sido formalizado em 2018 no processo nº 0800260-23.2013.8.15.0381 (ID. 61191025 - Sentença de Divórcio Litigioso), embora já estivessem separados de corpos há muitos anos, cada um tendo constituído novo relacionamento.
Regularmente citadas por mandados (ID. 55222644 e 55222645), as promovidas compareceram aos autos apresentando CONCORDÂNCIA COM A PROCEDÊNCIA DA INICIAL (ID. 56026038), reconhecendo que nunca houve qualquer pretensão resistida por parte de ambas as partes.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido através de parecer (ID. 66105559), opinando pela procedência da demanda.
Em audiência de instrução e julgamento (ID. 101393500). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A união estável, como entidade familiar, encontra amparo constitucional no art. 226, § 3º da Constituição Federal, que lhe confere proteção especial do Estado.
O Código Civil, em seus artigos 1.723 e seguintes, disciplina os requisitos caracterizadores da união estável, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Dispõe o art. 1.723 do Código Civil que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Quanto à questão do impedimento matrimonial, restou devidamente comprovado nos autos que Derivaldo José de Souza era separado de fato de Maria José Cabral de Souza há muitos anos antes de iniciar a união com Maria José da Silva, tendo o divórcio sido posteriormente formalizado em 2018 conforme sentença do processo nº 0800260-23.2013.8.15.0381 (ID. 61191025).
Da comprovação dos requisitos da união estável In casu, restaram amplamente demonstrados os requisitos do art. 1.723 do Código Civil através da documentação acostada aos autos: a) Convivência pública: A união era conhecida por parentes, amigos e pela comunidade, conforme fotografias (ID. 53387987), fichas do PSF (ID. 53388560 e 53388561), prontuários familiares (ID. 53388563 e 53388565) e demais documentos que comprovam a vida em comum. b) Convivência contínua e duradoura: O relacionamento perdurou por mais de 20 anos, desde aproximadamente 2001 até o falecimento de Maria José da Silva em 07 de novembro de 2021 (ID. 53387995 - certidão de óbito), demonstrando estabilidade e continuidade. c) Objetivo de constituição de família: Ambos os conviventes constituíram família, sendo genitores das filhas requeridas Palloma Louysy da Silva Souza (ID. 53387997 - certidão de nascimento) e Paulyne Eloi da Silva Souza (ID. 53388549 - certidão de nascimento), evidenciando o animus de formar núcleo familiar.
Do reconhecimento pelas herdeiras Elemento de fundamental importância é o reconhecimento expresso pelas próprias filhas e herdeiras da falecida, que apresentaram concordância com a procedência da inicial (ID. 56026038), admitindo a existência da união estável entre seus genitores.
Tal reconhecimento constitui evidência inequívoca do vínculo de relacionamento perante a sociedade e a família.
O reconhecimento da união estável está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção da família como base da sociedade (art. 226, CF) e da igualdade (art. 5º, CF), assegurando ao companheiro sobrevivente os direitos dela decorrentes.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por consequência, RECONHEÇO a união estável entre DERIVALDO JOSÉ DE SOUZA e MARIA JOSÉ DA SILVA (falecida), mantida no período de mais de 20 anos, desde aproximadamente 2001 até 07 de novembro de 2021 (data do falecimento), com todos os direitos dela decorrentes, especialmente os de ordem sucessória.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Na falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
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07/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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23/09/2024 17:02
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/09/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/10/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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20/03/2024 19:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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20/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 07:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 05:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/06/2023 23:59.
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10/04/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2022 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 08:45
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE KALINNE DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 01:19
Decorrido prazo de PALLOMA LOUYSY DA SILVA SOUZA em 30/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 01:18
Decorrido prazo de PAULYNE ELOI DA SILVA SOUZA em 30/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
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23/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 01:57
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE KALINNE DA SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:49
Juntada de diligência
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09/03/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:45
Juntada de diligência
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07/03/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 07:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/02/2022 12:51
Conclusos para despacho
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07/02/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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