TJPB - 0843835-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843835-56.2022.8.15.2001 [Jornada de Trabalho] AUTOR: FERNANDA LIMA CORREIA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DA ÁREA DA SAÚDE.
NÍVEL SUPERIOR.
JORNADA DE TRABALHO DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR 51/2008.
MODIFICAÇÃO DA JORNADA PARA 20 HORAS SEMANAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Fernanda Lima Correia, em face do Município de João Pessoa, com o objetivo de modificar a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, sem qualquer minoração remuneratória.
Aduz a parte autora, que ocupa o cargo de médico anestesiologista, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde desta capital, desde 04/07/2012, com jornada de trabalho compreendida em 30 (trinta) horas semanais, não recebendo o acréscimo em razão das horas trabalhadas.
Afirma que, de acordo com o art. 7º, “a” da Lei Complementar Municipal 51/2008, a carga horária básica dos profissionais de nível superior da Secretaria Municipal de Saúde do Município é de 20 (vinte) horas semanais e que o acréscimo em sua jornada laboral ocorre sem o recebimento de qualquer gratificação ou horas extras.
Tutela de urgência concedida no sentido de que seja reduzida a sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração que recebe para o cargo.
Em contestação, o Município de João Pessoa argumentou, em síntese, que “a própria Lei Complementar nº 051/2008 (PCCR), no seu art. 8º, caput e §1º, AUTORIZA EXPRESSAMENTE o desempenho da jornada de trabalho de 30 (trinta) e até 40 (quarenta) horas semanais, no âmbito dos serviços da rede municipal de saúde”.
Arguiu ainda que a parte autora, ao submeter-se ao concurso público realizado em 2010, estava plenamente ciente da carga horária de 30 horas semanais.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não terem mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A Promovente ocupa o cargo de médica lotada na Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa.
A Lei Complementar nº 51/2008 de 07/04/2008 rege o PCCR dos servidores municipais da categoria ocupacional da saúde, a qual, inclusive, prevalece sobre a previsão editalícia, estabelece que: Art. 7º A carga horária para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde obedecerá as seguintes jornadas: a) 20 (vinte) horas semanais para o nível superior; b) 30 (trinta) horas para os cargos de nível elementar, médio e técnico.
A promovente é médica e exerce suas atividades no Complexo Hospitalar Mangabeira Governador Tarcísio Burity, não se lhe aplicando a exceção prevista no parágrafo único, art. 7º, da LC 51/2008: Parágrafo único – Os servidores que atuam nas Unidades da Saúde da Família/USF terão, obrigatoriamente, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Cabível, portanto, a redução da jornada requerida de 30 para 20 horas semanais.
Lado outro, não procede o pedido de que, em se reduzindo a carga horária, não haja decréscimo remuneratório.
Isso porque, verifica-se do contra-cheque acostado aos autos, que integra a remuneração da autora, além dos vencimentos, Representação por Atividade Médica – RAM, em valor correspondente à jornada de 30h semanais.
Logo, com a redução da carga horária para 20h semanais, o valor da parcela RAM vincula-se à jornada de trabalho de cada caso específico, devendo, na hipótese dos autos ser reduzida ao patamar corresponde à jornada de 20h.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o Município de João Pessoa a modificar a jornada de trabalho da promovente para 20 (vinte) horas semanais, nos termos da tutela provisória anteriormente deferida, com adequação da RAM à carga horária respectiva.
Deixo de aplicar o ônus sucumbencial, sendo a demanda sujeita ao rito da lei nº 12.153/2009. 1) Inexistindo impugnação, ou retificação de ofício, adeque a escrivania a autuação ao rito processual de acordo com valor atribuído à causa. 2) Intimem-se, observando, quanto ao prazo recursal, o rito processual adequado. 3) Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem aquelas, remetam-se os autos à instância recursal. 4) Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. -
18/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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08/11/2024 06:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:19
Outras Decisões
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10/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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16/06/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 15:55
Mandado devolvido para redistribuição
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31/10/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA LIMA CORREIA em 10/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
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06/10/2022 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 23:21
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:40
Indeferido o pedido de FERNANDA LIMA CORREIA - CPF: *11.***.*23-06 (AUTOR)
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02/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:49
Decorrido prazo de PREFEITURA DE JOÃO PESSOA em 28/08/2022 14:32.
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25/08/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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