TJPB - 0803969-37.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:50
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803969-37.2024.8.15.0751 ASSUNTO: [Práticas Abusivas] RECORRENTE: ADEILTON BORGES ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ARTHUR JOAQUIM CASTRO DO NASCIMENTO - AM15708-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO.
INÉRCIA.
MANIFESTA FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte.
Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:16
Não conhecido o recurso de ADEILTON BORGES ALVES - CPF: *30.***.*87-00 (RECORRENTE)
-
07/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ADEILTON BORGES ALVES em 30/07/2025 06:00.
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ADEILTON BORGES ALVES em 30/07/2025 06:00.
-
25/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:06
Determinada diligência
-
17/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804328-54.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba
Josildo da Silva Quaresma
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 10:30
Processo nº 0803204-62.2025.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Moises Lemos
Advogado: Filipe Emanoel Silva do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 15:08
Processo nº 0800970-26.2023.8.15.0241
Delegacia de Policia Civil de Monteiro
Eurivaldo Leite de Souza
Advogado: Maria Silvana Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 15:59
Processo nº 0000295-54.2015.8.15.0281
Josicleide Maria dos Santos Monteiro
Municipio de Pilar
Advogado: Ana Olivia Belem de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0000295-54.2015.8.15.0281
Municipio de Pilar
Josicleide Maria dos Santos Monteiro
Advogado: Alexander Thyago Goncalves Nunes de Cast...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 16:28