TJPB - 0803709-93.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:50
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0803709-93.2024.8.15.0351 Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Patrícia Celiane Evangelista de Oliveira em face do Município de Sapé e do PREVSAPÉ, no qual a recorrente sustenta a indevida cobrança de contribuição previdenciária em percentual superior ao legal, invocando, inclusive, a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0818234-71.2021.8.15.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 009/2021.
Cumpre registrar que, em 13 de outubro de 2021, foi publicada a Lei Complementar n.º 009/2021, que alterou, dentre outros dispositivos, o art. 15 da Lei 919/2006, passando a prever que a alíquota de contribuição previdenciária deixou de ser um único percentual incidente sobre todos os valores de remuneração dos servidores públicos efetivos do Município de Sapé e passou a ser escalonado, proporcional ao valor da remuneração percebida pelo servidor e ao teto dos benefícios do regime geral de previdência social.
Ocorre que tal diploma normativo foi objeto da mencionada ADI nº 0818234-71.2021.8.15.0000, cuja decisão declarou sua inconstitucionalidade, mas cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu.
Considerando que a controvérsia posta nos presentes autos possui relação direta com a norma objeto da referida ADI, e tendo em vista que a eficácia da decisão somente se perfectibilizará com o trânsito em julgado, mostra-se prudente suspender o julgamento deste recurso até a solução definitiva da questão de constitucionalidade.
O Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso V, alínea “a”, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo.
No mesmo sentido, já decidiu a jurisprudência: "E M E N T A – FGTS.
CORREÇÃO PELA TR.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE.
QUESTÃO SOB APRECIAÇÃO DO STF NA ADI Nº 5.090.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ALI PROFERIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA. 1.
A constitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) encontra-se sob apreciação do STF (ADI nº 5.090). 2.
A despeito do julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade, vislumbra-se a possibilidade, em sede de embargos de declaração, da modulação dos efeitos do julgamento. 3.
Necessidade de manutenção da suspensão do processo, para se aguardar o julgamento definitivo da controvérsia. 4.
Sobrestamento do feito determinado." (TRF-3 - Recurso Inominado Cível: 0006803-48.2021.4.03.6303/SP, Rel.
Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, 13ª Turma Recursal da SJ/SP, j. 18/09/2024, DJe 23/09/2024).
Assim, diante da similitude da situação, em que também se aguarda a definição de questão de inconstitucionalidade é medida de segurança jurídica e economia processual suspender o julgamento do presente feito.
Ante o exposto, determino a suspensão do julgamento do Recurso Inominado até o trânsito em julgado da ADI nº 0818234-71.2021.8.15.0000.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
21/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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