TJPB - 0801271-84.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801271-84.2025.8.15.0731 [Licenciamento de Veículo] IMPETRANTE: DIEGO ALVES MAIA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Vistos.
DIEGO ALVES MAIA, alhures qualificado, por conduto de seu patrono, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando suprir omissão na sentença de Id 115512781.
Narra a embargante que o decisum objurgado foi omisso uma vez que denegou a segurança em razão da ausência de comprovação de direito líquido e certo, bem como necessidade de dilação probatória, no entanto, extinguiu o processo com julgamento do mérito, o que no seu entender não está correto.
Impugnação encartada aos autos id 116810515.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas em sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação do direito aplicável devem ser objeto de agrado de instrumento, não de embargos declaratórios.
No que tange no cabimento dos embargos de declaração, assim disciplina a lei adjetiva civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifei) Data venia, o intento perseguido pelo impetrante não é de suprir omissão, mas de modificação do julgado, de modo que a sentença seja adequada ao seu entendimento, o que não é possível em sede de embargos.
Eventuais erros, se existentes, devem ser analisados pela Corte Ad quem, em sede de Agravo.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Mediante tais considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
CABEDELO, data anotada pelo sistema.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 10:21
Denegada a Segurança a DIEGO ALVES MAIA - CPF: *28.***.*42-78 (IMPETRANTE)
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02/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 09:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 08:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 08:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:50
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:34
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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